Decreto nº 19803 DE 27/07/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 jul 2017

Institui regras de integração, referentes à isenção de pagamento, total ou parcial, da tarifa da segunda viagem do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre e revoga o Decreto nº 16.960, de 8 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 17.122, de 28 de junho de 2011.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A isenção do pagamento da tarifa da segunda viagem no transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, a título de integração tarifária total ou parcial, observará as regras ora disciplinadas.

Parágrafo único. Considera-se integração tarifária o deslocamento de usuário mediante a utilização de duas ou mais linhas do transporte público visando a um destino final único, sem a existência de identidade de origem/destino nos deslocamentos realizados nas viagens intermediárias em cada linha.

Art. 2º São beneficiários da isenção da segunda viagem realizada com integração tarifária os usuários do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre que utilizarem o Cartão de Bilhetagem Eletrônica (Cartão TRI/SIM) para o pagamento da tarifa, observados os seguintes perfis e percentuais:

I - Vale-Transporte: 50% (cinquenta por cento) de isenção;

II - Passe Antecipado: 50% (cinquenta por cento) de isenção;

III - Passagem Escolar: 100% (cem por cento) de isenção.

Art. 3º Para a utilização do benefício da isenção tarifária da segunda viagem deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:

I - pagamento de tarifa, de acordo com o perfil do usuário, na primeira linha;

II - transposição da roleta na segunda linha em até 30 (trinta) minutos, contados do desembarque do primeiro ônibus;

III - integração realizada em linha diversa da utilizada na primeira viagem;

IV - integração não realizada em linhas de sentidos opostos;

V - integração visando, unicamente, à complementação do deslocamento a um destino final único;

VI - utilização do Cartão TRI 1 (uma) única vez por viagem; e

VII - limitação do uso do benefício da integração tarifária em 3 (três) integrações diárias.

Parágrafo único. Caso o usuário necessite ultrapassar o limite descrito no inc. VII do caput deste artigo, poderá solicitar a alteração para o seu caso específico, mediante comprovação e autorização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 4º A utilização de linha alimentadora pelo usuário, independentemente da ocorrência de pagamento da tarifa em tal veículo, não caracteriza a primeira viagem para fins de integração tarifária, situação que somente se configurará quando da viagem na linha principal.

Parágrafo único. Define-se como linha alimentadora aquela cuja característica principal seja a captação total ou parcial de usuários, distribuindo-os, mediante integração física, em uma ou mais linhas de maior capacidade de transporte ou de maior relação de passageiros transportados por quilometragem percorrida.

Art. 5º Compete ao Município de Porto Alegre fixar a matriz de integração tarifária.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 16.960, de 8 de fevereiro de 2011; e

II - o Decreto nº 17.122, de 28 de junho de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2017.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.