Decreto nº 1.980-R de 10/12/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 dez 2007

Introduz alterações no RICMS/ ES e no RITCD, aprovados pelos

Decretos n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e 2.803-N, de 21 de abri l de 1989, respectivamente .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo

Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.041 a 1.043, com a seguinte redação:

"Art. 1.041. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de dezembro de 2007:

a) em parcela única, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

1. cinqüenta por cento das multas punitivas e moratórias e quarenta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas; ou

2. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas; ou

II - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de março de 2008:

a) em parcela única, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou

b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

1. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas;

ou

2. trinta por cento das multas punitivas e moratórias e vinte por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas.

Parágrafo único. O parcelamento incentivado de que trata o caput:

I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;

II - não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso, ou remanescente de parcelamento anterior cujo contrato tenha sido rescindido;

II I - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

IV - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

V- não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

VI - fica condicionado a que o contribuinte:

a) apresente pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;

b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e

c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida no curso do parcelamento.

Art. 1.042. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31 de março de 2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá:

I - ser apresentado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

II - conter o valor do débito, com a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.

Art. 1.043 Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. " (NR)

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989, fica acrescido do art. 30-A, com a seguinte redação:

"Art. 30-A. As disposições dos arts. 1.041 a 1.043 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, aplicam-se, extensivamente, aos débitos fiscais relacionados com o ITCD, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, para os fins do parcelamento de que trata a Lei n. º 8.673, de 28 de novembro de 2007." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de dezembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do

Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda