Decreto nº 19.797 de 25/06/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jun 2001
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado a consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas através de consórcio formado por grupo de empresas, relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado de Sergipe,
Decreta:
Art. 1º O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural, no território deste Estado de Sergipe, deve requerer, por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
§ 1º A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.
§ 2º A empresa líder deve agir como mandatária das demais consorciadas.
Art. 2º A empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.
Parágrafo único. Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações principal e acessórias.
Art. 3º As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consorcio, nos termos do art. 124 da Lei (Federal) nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e do art. 38, inciso II, da Lei (Federal) nº 9.478/97.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir os atos que se fizerem necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil