Decreto nº 19.778 de 21/07/2009
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 jul 2009
Dispõe sobre a fiscalização e o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental, a apuração das respectivas infrações administrativas e a aplicação das sanções cabíveis pela SMA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento nos seus arts. 97 e seguintes:
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização e o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental, a apuração das respectivas infrações administrativas e a aplicação das sanções cabíveis pela Superintendência do Meio Ambiente - SMA, observará os ritos e procedimentos estabelecidos nos art. 2º e incisos I a XI; art. 4º e incisos I a VI; art. 5º e incisos I a X; art. 6º e incisos I a XV; art. 8º e incisos I a V; art. 10 e parágrafo único; art. 11 e parágrafo único; art. 15 e §§ 1º, 2º e 3º, art. 17 e §§ 1º, 2º e 3º, art. 18; art. 22, parágrafo único e incisos I e II; art. 23; art. 25; art. 26 e §§ 1º e 2º; art. 27 e §§ 1º e 2º, art. 28; art. 29; art. 30; art. 31; art. 32 e §§ 1º e 2º; art. 33 e parágrafo único; art. 34 e incisos I a III; art. 36; art. 37; art. 38 e §§ 1º e 2º; art. 39; art. 40 e parágrafo único; art. 41 e §§ 1º, 2º e 3º, art. 42 e parágrafo único; art. 43; art. 44; art. 45 e incisos I a V; art. 46 e incisos I a IV e parágrafo único; art. 47 e parágrafo único; art. 49; art. 50 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 51; art. 52; art. 54; art. 56; art. 57; art. 58; art. 59 e parágrafo único; art. 60; art. 61; art. 69; art. 71 e §§ 1º e 2º; art. 72 e incisos II a VIII; art. 73; art. 74, incisos I e II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 75; art. 76 e parágrafo único e incisos I a IV; art. 77 e §§ 1º e 2º; art. 78; art. 79 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; art. 81; art. 82; art. 83; art. 85; art. 86; art. 87; art. 89 e incisos I a XIII e parágrafo único; art. 90; art. 91; art. 92 e §§ 1º e 2º; art. 93 e §§ 1º, 2º e 3º, art. 94 e incisos I a VIII; art. 96 e incisos I, II e VIII e §§ 3º e 4º, art. 97; art. 123 e § 1º, art. 126; art. 133; art. 135; art. 136; art. 139 e incisos IV e V; art. 146 e parágrafo único e incisos I a VII e §§ 2º e 3º, art. 159; art. 160 e parágrafo único; art. 163; art. 166; art. 173; art. 176 e parágrafo único; art. 180 e incisos I a X, alíneas a, b, c e d e §§ 1º e 2º; art. 181; art. 182; art. 183 e parágrafo único; art. 184; art. 185; art. 186; art. 187 e incisos I a VI; art. 188 e §§ 1º e 2º, art. 189 e §§ 1º e 2º, art. 190 e parágrafo único; art. 191 e §§ 1º, 2º e 3º, art. 192 e incisos I a IV e §§ 1º e 2º, art. 193 e parágrafo único; art. 194; art. 195 e parágrafo único; art. 196 e art. 197 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e seu regulamento no que corresponder aos artigos, incisos, parágrafos e alíneas acima citados aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.235/2008, até que sobrevenha Lei Municipal específica para disciplinar inteiramente a matéria.
Art. 2º No âmbito do Município do Salvador não são aplicáveis os demais artigos da legislação estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de julho de 2009.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente