Decreto nº 19.777 de 30/04/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 mai 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 24 e 40, ambos de 30 de março de 2007.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com as disposições dos Convênios ICMS 24 e 40, ambos de 30 de março de 2007,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

V - até 31.10.2007, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 24/07):

VII - até 31.12.2011, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Convs. ICMS 116/98 e 40/07):

IX - até 31.12.2011, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo 123 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98 e 40/07);

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

III - até 31.10.2007, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. 104/89, 95/95 e 24/07):

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XIV - até 31.12.2011, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo - 111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, devendo-se observar (Convs. 01/99, 40/07):

(...)."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira