Decreto nº 19.773 de 07/05/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 mai 1997
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 19.527, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 23. Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por contribuinte poderá ser fixado por estimativa, nos seguintes termos:
III - a partir de 01 de janeiro de 1997, o enquadramento no referido regime se dará em função do porte ou da atividade do estabelecimento, observando-se:
c) o valor do ICMS estimado será recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte, devendo o pagamento do imposto estimado relativo ao período fiscal de janeiro de 1997 ser efetuado até 15 de março do mesmo ano;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS