Decreto nº 19.770 de 08/07/1998

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jul 1998

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - ipva, relativos a exercícios anteriores a 1998, e dá

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 6.646, de 26 de junho de 1998

Decreta

Art. 1º Os débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a exercícios anteriores a 1998, poderão ser recolhidos em até 05 parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 2º - No caso de parcelamento do débito proveniente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa e juros estabelecidos no art. 18, da Lei nº 6.575, de 23 de dezembro de 1997.

§ 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFIR's.

Art. 2º A concessão do parcelamento de que trata o artigo anterior dependerá de requerimento do interessado, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 3º É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento, que o contribuinte anexe ao requerimento o comprovante do recolhimento da parcela correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito.

Art. 4º O atraso de duas parcelas antecipará o vencimento das demais, implicando a perda do benefício.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de julho de 1998; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças