Decreto nº 1.977 de 12/12/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2011

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os arts. 9º, incisos I e II e 10 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar Municipal nº 48, de 9 de 12 de 2003:

a) Profissionais autônomos, com curso superior..................R$ 806,00

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento;

II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original - R$ 484,00;

III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 806,00.

b) Profissionais autônomos, sem curso superior..................R$ 403,00

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento;

II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original - R$ 242,00;

III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 403,00.

Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares Municipais nºs 48, de 9 de 12 de 2003 e 65, de 18 de dezembro de 2007, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 806,00, quando integrada por sócios com curso superior e no valor de R$ 403,00, quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 12 de março de 2012.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput, deste artigo, caberá desconto de 7%.

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota........................................................até 12.03.2012

Segunda cota........................................................até 10.04.2012

Terceira cota........................................................até 10.05.2012

Quarta cota...........................................................até 11.06.2012

Quinta cota...........................................................até 10.07.2012

Sexta cota............................................................até 10.08.2012

Sétima cota..........................................................até 10.09.2012

Oitava cota...........................................................até 10.10.2012

Nona cota.............................................................até 12.11.2012

Décima cota.........................................................até 10.12.2012

Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de dezembro de 2011.

LUCIANO DUCCI

PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO LUIZ MARCON

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS