Decreto nº 19.762 de 06/05/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 1997

Altera o prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção a Incêndio - TPEI do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, previstos no Decreto nº 19.501, de 17 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e com fundamentos nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225 de 10 de julho de 1995,

Considerando a impossibilidade da confecção em tempo hábil das guias de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI,

DECRETA:

Art. 1º Os prazos para pagamento das parcelas da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, para o exercício de 1997, referente aos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Caruaru, Igarassu, Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Paulista, terão seus vencimentos em conformidade com o calendário abaixo:


MUNICÍPIO
VENCIMENTO DAS PARCELAS
 
 
1ª Parcela
2ª Parcela
01
Abreu e Lima
30/06
31/07
02
Cabo de Santo Agostinho
30/06
31/07
03
Camaragibe
30/06
31/07
04
Caruaru
30/06
31/07
05
Igarassu
30/06
31/07
06
Jaboatão dos Guararapes
30/06
31/07
07
Olinda
30/06
31/07
08
Paulista
30/06
31/07

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO