Decreto nº 19.762 de 06/05/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 1997
Altera o prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção a Incêndio - TPEI do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, previstos no Decreto nº 19.501, de 17 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e com fundamentos nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225 de 10 de julho de 1995,
Considerando a impossibilidade da confecção em tempo hábil das guias de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI,
DECRETA:
Art. 1º Os prazos para pagamento das parcelas da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, para o exercício de 1997, referente aos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Caruaru, Igarassu, Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Paulista, terão seus vencimentos em conformidade com o calendário abaixo:
Nº | MUNICÍPIO | VENCIMENTO DAS PARCELAS | ||
| | 1ª Parcela | 2ª Parcela | |
01 | Abreu e Lima | 30/06 | 31/07 | |
02 | Cabo de Santo Agostinho | 30/06 | 31/07 | |
03 | Camaragibe | 30/06 | 31/07 | |
04 | Caruaru | 30/06 | 31/07 | |
05 | Igarassu | 30/06 | 31/07 | |
06 | Jaboatão dos Guararapes | 30/06 | 31/07 | |
07 | Olinda | 30/06 | 31/07 | |
08 | Paulista | 30/06 | 31/07 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO
HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO