Decreto nº 19.760 de 06/05/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 1997

Regulamenta o Fundo de Aplicação das Atividades Fazendárias, instituído pela Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, instituído pelo artigo 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, tem por objetivo o financiamento do reaparelhamento e do reequipamento da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será integralizado por 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais.

Art. 2º O FAAF terá, por órgão gestor, a Diretoria de Administração Geral - DAG, da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A DAG administrará o FAAF em observância às normas pertinentes e de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 3º Para fins de integralização dos recursos do FAAF, o Departamento da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, informará à Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE, da referida Secretaria, até o dia 15 de cada mês, o valor das multas arrecadadas no mês imediatamente anterior, relativas a impostos estaduais.

Art. 4º A Unidade Gestora - FAAF deverá apresentar, à Contadoria Geral do Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda, as respectivas prestações de contas, na forma dos artigos 173 e 207, da Lei nº 7741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Izael Nóbrega da Cunha

Mauro Magalhães Vieira Filho

Dilton da Conti Oliveira