Decreto nº 1.975-R de 03/12/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2007

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à, Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.040, com a seguinte redação:

Art. 1040. Fica suspensa, até o dia 31 de dezembro de 2007, a vigência do art. 21, § 11, de acordo com a redação dada pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07 de novembro de 2007.

§ 1.º Durante o período de suspensão da vigência a que se refere o caput, a regra prevista no citado dispositivo será aplicada nos termos da redação dada pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28 de dezembro de 2006.

§ 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2007, o estabelecimento industrial cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto que adotar, fica dispensado da obrigatoriedade de utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.975-R, de 03.12.2007 - Efeitos retroativos a 08.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1040 Fica suspensa, até o dia 31 de dezembro de 2007, a vigência do art. 21, § 11, de acordo com a redação dada pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07 de novembro de 2007.
  Art. 1º Durante o período de suspensão da vigência a que se refere o caput, a regra prevista no citado dispositivo será aplicada nos termos da redação dada pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28 de dezembro de 2007.
  § 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2007, o estabelecimento industrial cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto que adotar, fica dispensado da obrigatoriedade de utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais." (NR)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de dezembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda