Decreto nº 19.734 de 28/04/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 abr 1997
Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na FENOSPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento de pólos comerciais em nosso Estado.
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE que participarem da FENOSPE - Feira de Negócios e Oportunidades do Sertão de Pernambuco, que se realizará no município de Arcoverde, no período de 23 a 27 de abril de 1997, recolherão o respectivo ICMS nos meses a seguir indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
I - no mês de junho de 1997, relativamente às operações de saída de mercadorias realizadas na referida FENOSPE ou as decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do evento;
II - no mês de agosto de 1997, relativamente às vendas para entrega futura realizadas no evento, cuja entrega efetiva ocorra até o mês de junho de 1997.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a FENOSPE, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de abril de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos