Decreto nº 1973 DE 19/12/2012
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 dez 2012
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 40 de 18 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º. Ficam fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9º e artigo 10, da Lei Complementar Municipal nº 40 de 18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar Municipal nº 48 de 9 de dezembro de 2003:
a) profissionais autônomos, com curso superior............................. - R$ 850,00
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 510,00
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 850,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior........................................... - R$ 425,00
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 255,00
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 425,00
Art. 2º. As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares Municipais nºs 48/2003 e 65/2007 ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 850,00, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 425,00 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º. O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 11 de março de 2013.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4º. O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira cota.........................................................até 11.03.2013
Segunda cota.........................................................até 10.04.2013
Terceira cota.........................................................até 10.05.2013
Quarta cota............................................................até 10.06.2013
Quinta cota...........................................................até 10.07.2013
Sexta cota.............................................................até 12.08.2013
Sétima cota.......................................................... até 10.09.2013
Oitava cota........................................................... até 10.10.2013
Nona cota............................................................. até 11.11.2013
Décima cota......................................................... até 10.12.2013
Art. 5º. O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2012.
Luciano Ducci:
Prefeito Municipal
João Luiz Marcon:
Secretário Municipal de Finanças