Decreto nº 19722 DE 22/05/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 mai 2020

Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a declaração do Estado de Calamidade Pública em saúde em todo o território, na forma do Decreto nº 19.626 , de 09 de abril de 2020;

Considerando o envidamento conjunto de esforços pelo Estado e Municípios em prol da adoção de medidas eficazes ao enfrentamento da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença

Decreta:

Art. 1º O feriado de Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da independência do Brasil, será celebrado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano, na forma da lei.

Art. 2º O feriado regional de 24 de junho de 2020, dia de São João, será celebrado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 26 de maio desse ano, na forma da lei.

Art. 3º O dia 27 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.

Art. 4º O dia 28 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.

Art. 5º Nos dias 28 e 29 de maio, fica autorizado somente o funcionamento dos serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Feira de Santana, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Jequié, Lauro de Freitas e Salvador. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19724 DE 25/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Nos dias 28 e 29 de maio, fica autorizado somente o funcionamento dos serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Feira de Santana, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Jequié, Lauro de Freitas e Salvador.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos e lotéricas.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 3º A restrição constante do caput deste artigo para a data de 28 de maio de 2020 oorrerá somente nos Municípios onde não houver antecipação de feriado municipal, na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos

Desenvolvimento Social

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização