Decreto nº 1.972-R de 26/11/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2007
Altera dispositivos do Decreto nº 1.777-R, 08 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente denominado SILCAP.
O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, item III, da Constituição Estadual e, amparado nos arts. 225, § 1º, V, da Constituição Federal e 187, §§ 1º e 2º, incisos I e II, e §§ 3º e 4º da Constituição Estadual, bem como nas Leis Estaduais nºs 3.582/1983, 4.126/1988, 4.701/1992, 5.230/1996, 5.361/1996, 5.818/1998, 7.001/2001 e 7.058/2002,
Decreta:
Art. 1º Dá nova redação à dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007, conforme adiante se lê:
"Art. 2º (.....)
III - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
IX - Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
"Art. 7º (.....):
IV - no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes;
V - análise, pelo órgão estadual competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, em no máximo duas vezes, quando couber, e com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação apenas nos casos em que os esclarecimentos e complementações, a critério do órgão, não tenham sido satisfatórios, nos termos da lei e deste Decreto;
VII - consulta pública ou consulta técnica, na forma prevista neste Decreto e por meio de instruções normativas do IEMA ou deliberações do CONSEMA;
VIII - audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto;
IX - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios, nos termos da Lei e deste Decreto;
X - emissão de pareceres técnicos e, quando necessário, jurídicos, conclusivos nos processos de licenciamento que exijam Avaliação Ambiental;
XI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença fundamentado em parecer técnico e/ou jurídico, dando-se a devida publicidade.
"Art. 12. (.....)
I - As autorizações ambientais ordinárias serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou aquele fixado no respectivo cronograma operacional.
§ 2º Findo o prazo de validade, sem pedido tempestivo de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o seu titular a firmar termo de compromisso ambiental e/ou a requerer licença de regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei;
§ 3º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos e validade prorrogados, mediante requerimento do empreendedor, por, no máximo, duas vezes. A decisão do órgão, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos limites estabelecidos nos itens V e VI, ficando a prorrogação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão;
§ 8º As licenças aludidas no art. 10, I ao VII podem ser renovadas, desde que requerida em 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do momento do respectivo requerimento, inclusive do disposto no art. 62 deste decreto."
"Art. 17. (.....):
§ 3º As taxas da Licença Simplificada corresponderão à soma das respectivas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades constantes da Classe 'S' ou da Classe 'I', da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental."
"Art. 19. A taxa da Licença de Regularização (LAR) que, consoante definição do inciso IX, do art. 2º, consiste nas três fases do licenciamento, será a soma das correspondentes Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental.
§ 1º A licença constante do caput será convertida conforme o caso concreto, em uma das licenças previstas nos incisos I, IV, II e V do art. 10, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado, por meio de vistoria, que as obrigações fixadas no Termo de Compromisso Ambiental, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos.
§ 2º O prazo das licenças especificadas no § 1º deste artigo será o vincendo da respectiva Licença de Ambiental de Regularização (LAR), a partir do requerimento de conversão".
"Art. 20. A taxa da Licença de Operação para Pesquisa (LOP) que, segundo definição do inciso X, do art. 2º, consiste em modalidade de licenciamento prévio, será a taxa exigível para a Licença Prévia das atividades e respectivas classes constantes da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental".
"Art. 21. Não serão concedidos créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento estadual, aos empreendedores cuja atividade esteja enquadrada como potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente licenciada ou, ao menos, compromissada, através de instrumento específico, com as pessoas jurídicas do direito público descritas o art. 5º da Lei Federal nº 7.347/1985."
"Art. 22. (.....)
§ 1º Será exigida avaliação ambiental, ou complementos às análises já produzidas, em quaisquer das fases do licenciamento mediante decisão do órgão competente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida à legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade.
§ 6º Aprovado o Termo de Referência, o requerente estará obrigado a tornar pública a sua aprovação - mediante extrato que conste o nome do empreendedor, o local e o tipo do empreendimento -, por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal local de grande circulação, informando que o mesmo estará, em inteiro teor, à disposição no sitio eletrônico e na biblioteca do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, informando, ainda, ambos os endereços, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para manifestação de terceiros interessados em sugerir elementos de análise àquele. Tal obrigação poderá ser cumprida em conjunto com a publicação que se faz tornando público o requerimento da respectiva licença."
"Art. 23. (.....)
§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados desde que justificados.
§ 3º O não atendimento do prazo descrito no § 2º deste artigo implicará o arquivamento definitivo do processo de licenciamento."
"Art. 26. (.....)
§ 4º Além dos órgãos públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para conhecimento e respectiva manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez por igual período;
§ 5º Respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo interessado, EIA/RIMA, será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados no órgão ambiental, e suas manifestações se darão na forma do art. 44 deste decreto."
"Art. 49. (.....)
§ 6º (.....)
§ 7º A impugnação será dirigida, em primeira instância administrativa, à autoridade que aplicou a medida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação do ato administrativo."
Art. 2º Ficam revogados: § 2º do art. 3º; §§ 1º e 2º do art. 28, § 1º do art. 29 e o art. 55, todos do Decreto nº 1.777-R/2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de novembro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos