Decreto nº 19.703 de 17/05/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mai 2001

Estabelece procedimentos a serem observados pelo DETRAN/SE, nas transferências de veículos de carga automotores, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. nº 20, da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e no art. 60, "caput" e inciso III, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º As transferências de veículos de carga automotores, solicitadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, ficam condicionadas à liberação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE, quanto a débitos para com a Fazenda Pública Estadual oriundos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade.

§ 1º A possível restrição à transferência estabelecida neste Decreto, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, limita-se à existência de débitos do proprietário do veículo de carga automotor, em relação a pendência no Sistema do Projeto Fronteira, independente das restrições decorrentes da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 2º Os veículos sujeitos às condições de transferências deste Decreto são os classificados no art. 96, inciso I, alínea "a"; inciso II, alínea "b", itens 5 e 6; inciso II, alínea "c", item 1, e inciso II, alínea "e", item 1, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e cuja capacidade de carga ou tração seja igual ou superior a 1 (uma) tonelada.

Art. 2º Solicitada a transferência do veículo de carga automotor, o DETRAN/SE deve efetuar consulta à base de dados disponibilizada pela SEFAZ/SE especialmente para atender às disposições deste Decreto, visando verificar a existência de restrições em relação ao veículo objeto da transferência.

Parágrafo único. Havendo restrições referentes ao veículo objeto da transferência, cabe ao DETRAN/SE informar ao interessado, para que este procure uma das unidades da SEFAZ/SE, exceto Postos Fiscais, a fim de solucionar a irregularidade, ficando vedada a transferência do veículo até a regularização da situação fiscal em pendência.

Art. 3º O DETRAN/SE deve fornecer ao Fisco Estadual relação das transferências de propriedades de veículos sujeitos às disposições deste Decreto, sempre que solicitado ou mediante acesso direto às suas bases de dados, através de sistema de informática adequado, a critério da Administração Fazendária.

Parágrafo único. O DETRAN/SE deve, também, fornecer ao Fisco Estadual informações acerca dos dados constantes nos Sistemas do RENAVAM e do RENACHN, referentes aos veículos e condutores que tenham vinculação a Termos de Responsabilidade ou Termos de Transferência de Responsabilidade, sempre que solicitado ou mediante acesso direto às suas bases de dados, através de sistema de informática adequado, a critério da Administração Fazendária.

Art. 4º A transferência de veículos de carga automotor efetuada em desacordo com o estabelecido neste Decreto sujeita o responsável às sanções administrativas especificadas no art. 258 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, em prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil