Decreto nº 197 DE 17/07/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2015

Altera o Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, e o Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, para regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, as disposições dos artigos 7º, 9º e 10 da Lei nº 10.297, de 9 de julho de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto nos artigos 7º, 9º e 10 da Lei nº 10.297, de 9 de julho de 2015;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 2º, como segue:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Excepcionalmente, o Programa de que trata este decreto poderá englobar fatos geradores referentes ao exercício de 2014. (cf.

§ 3º do artigo 1º da Lei nº 10.236/2014, acrescentado pela Lei nº 10.297/2015 - efeitos no período de 13 a 31 de julho de 2015)

§ 4º O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo § 3º deste artigo deverá ser requerido no período de 13 a 31 de julho de 2015, devendo ser observados, no que couberem, os demais preceitos deste decreto. (cf. § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.236/2014, acrescentado pela Lei nº 10.297/2015)"

II - acrescentado o § 3º ao artigo 3º, com a redação adiante assinalada:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Ressalvada a hipótese a que se refere o § 2º deste preceito, excepcionalmente, o disposto neste artigo poderá ser aplicado a créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, desde que os benefícios sejam requeridos no período compreendido entre 13 e 31 de julho de 2015. (cf. §§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 10.236/2014, acrescentados pela Lei nº 10.297/2015)"

III - ficam prorrogados, para 31 de julho de 2015, o termo final dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 7º, devendo ser promovida a atualização dos respectivos textos.

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 33-A ao Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamentou o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrente da Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004:

"Art. 10. Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos nos termos deste decreto, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 5 (cinco) UPF/MT. (cf. artigo 12 da Lei nº 10.026/2013, redação dada pela Lei nº 10.297/2015 - efeitos a partir de 9 de julho de 2015)"

Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2015, exceto em relação ao disposto no artigo 2º deste decreto, cujos efeitos retroagem a 9 de julho de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PEDRO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda