Decreto nº 197-R DE 30/06/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jun 2000
Ratifica o Convênio ICMS n.º 37/00, celebrado na cidade de Brasília – DF–, no dia 26 de junho de 2000, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 37/00, celebrado na cidade de Brasília - DF, no dia 26 de junho de 2000, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de junho de 2000, na forma do Anexo I deste decreto.
Art. 2° Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes do item VIII do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS/ES, na forma do Anexo II que integra este decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO II DO DECRETO N° , DE DE DE 2000
"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
CONVÊNIO |
ALÍQUOTA |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, Importador OU FABRICANTE |
DISTRI-BUIDOR |
E PROTOCOLO |
INTERNA |
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
........................................ |
|||||
VIII – Derivados ou não de petróleo: |
|||||
a) Combustíveis: |
|||||
a1) Gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado, e óleo diesel, lubrificante, gás liqüefeito, em operação interna: |
|||||
1. Gasolina automotiva |
82.38% |
20.00% |
Conv. 37/00 |
25% |
10 |
2. Álcool anidro. |
Vr. operação |
Vr. operação |
Conv. 37/00 |
25% |
10 |
3. Álcool hidratado. |
33.92% |
25.37% |
Conv. 37/00 |
25% |
10 |
4. Óleo diesel. |
28.09% |
10.48% |
Conv. 37/00 |
17% |
10 |
5. Lubrificante |
30.00% |
30.00% |
Conv. 37/00 |
17% |
10 |
6. Gás liqüefeito |
205.24% |
30.00% |
Conv. 37/00 |
12% |
10 |
a2) Gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado, e óleo diesel, lubrificante, gás liqüe-feito, em operação interestadual |
|||||
1. Gasolina automotiva |
143.18% |
60.00% |
Conv. 37/00 |
10 |
|
2. Álcool anidro. |
Vr. operação |
Vr. operação |
Conv. 37/00 |
10 |
|
3. Álcool hidratado.(alíquota de 12%) |
73.33% |
47,10% |
Conv. 37/00 |
10 |
|
4. Álcool hidratado.(alíquota de 7%) |
73.33% |
55.45% |
Conv. 37/00 |
10 |
|
5. Óleo diesel. |
54.33% |
37.50% |
Conv. 37/00 |
10 |
|
6. Lubrificante |
56.63% |
56.63% |
Conv. 37/00 |
10 |
|
7. Gás liqüefeito |
246.86% |
47.73% |
Conv. 37/00 |
10 |
......................................................................................................................................(NR)