Decreto nº 19.695 de 31/03/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 abr 1997

Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na GYPSUM FAIR'97 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor de gipsita, gesso e derivados,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE que participarem da GYPSUM FAIR'97 - Feira Internacional de Tecnologias, Produtos, Serviços, Aplicações e Uso do Gesso, que se realizará no Recife, no período de 02 a 05 de abril de 1997, recolherão o respectivo ICMS nos meses a seguir indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

I - no mês de julho de 1997, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas na referida GYPSUM FAIR'97 ou as decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do evento;

II - no mês de setembro de 1997, relativamente às vendas para entrega futura realizadas no evento, cuja entrega efetiva ocorra até o mês de junho de 1997.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a GYPSUM FAIR'97, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do evento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos