Decreto nº 19.693 de 25/06/2009
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 jun 2009
Fixa e reajusta a tarifa e o preço público dos serviços de estacionamentos públicos regulamentados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência prevista no inciso XXXVI do art. 52 da Lei Orgânica do Município do Salvador e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 19 do Regulamento do Sistema de Estacionamento Público do Município do Salvador, aprovado pelo Decreto nº 12/328, de 7 de julho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados os preços públicos dos serviços de Estacionamento ao longo da Via Pública, de acordo com o discriminado a seguir:
I - de Curtíssima Duração, com tempo de permanência regulamentado até 1 (uma) hora, para R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos);
II - de Curta Duração, com tempo de permanência regulamentado até 2 (duas) horas, para R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos);
III - de Longa Duração, com tempo de permanência regulamentado até 6 (seis) horas, para R$ 3,00 (três reais);
IV - de Longa Duração, com tempo de permanência de até 12 (doze) horas, para R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos);
V - orla, com tempo de permanência regulamentado de até 12 (doze) horas, para R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º Ficam reajustadas as tarifas dos serviços de Estacionamento fora da Via Pública - Estacionamentos Fechados, de acordo com o discriminado a seguir:
I - R$ 2,00 (dois reais) a primeira hora e R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos) por hora subseqüente;
II - R$ 60,00 (sessenta reais) o sistema de mensalista para os estacionamentos Fechados Padrão Barroquinha, Castro Alves e Tancredo Neves;
III - R$ 80,00 (oitenta reais) o sistema de mensalista para os estacionamentos Fechados Padrão Garibaldi, Marechal Deodoro e Periférico São Raimundo.
Art. 3º Para o estacionamento Periférico São Raimundo, fica criado o sistema de multi-horas, sendo o valor da tarifa o seguinte:
I - R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos), com tempo de permanência até 2 (duas) horas;
II - R$ 3,00 (três reais), com tempo de permanência até 6 (seis) horas;
III - R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), com tempo de permanência até 12 (doze) horas.
Art. 4º O valor do preço público e da tarifa noturnos dos serviços de estacionamentos explorados pelo poder público ou por terceiros delegatários fica fixado em R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de junho de 2009.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda
ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO JÚNIOR
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura