Decreto nº 19.690 de 31/03/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 abr 1997

Dispõe sobre a identificação, para fins de cálculo do valor final de aquisição, da parcela referente à diferença entre alíquotas interestaduais e interna, nos preços ofertados nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação busca realizar dois fins igualmente relevantes, o princípio da isonomia e a seleção da melhor proposta;

Considerando que, nas aquisições de bens e serviços, efetuadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para consumo final, os fornecedores localizados em outros Estados estão sujeitos à tributação do ICMS em base percentual inferior àquela estabelecida para as operações internas;

Considerando que, de acordo com a legislação tributária, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que adquirirem bens e serviços nas condições ora previstas, são contribuintes do ICMS no que diz respeito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Considerando que o valor correspondente à aludida complementação de alíquota compõe o preço do produto, devendo, portanto, ser adicionado ao preço ofertado nas licitações, para fins de julgamento das propostas;

Considerando, finalmente, a necessidade de expedir instruções com o objetivo de facilitar a correta aplicação das leis,

DECRETA:

Art. 1º Nas licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, tendo por finalidade a aquisição de bens ou serviços, para consumo final ou ativo fixo do respectivo órgão ou entidade, considerados como contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária, as Comissões de Licitação, para efeito de julgamento das propostas, deverão adicionar, aos preços ofertados por fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação, publicados a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, que envolvam aquisições nas condições referidas no caput, deverão mencionar, expressamente, que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão identificados na forma ali prevista.

Art. 2º Os atos convocatórios já divulgados, cujos documentos de habilitação e propostas não tenham, ainda, sido entregues ao órgão ou entidade licitadora, na data de publicação deste Decreto, deverão ser alterados para adequação à orientação contida no artigo anterior, renovando-se a respectiva publicidade na forma da legislação pertinente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Jorge José Gomes

Roberto França Filho

Antonio de Morais Andrade Neto

Antonio Valadares de Souza Filho

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Silke Weber

Dilton da Conti Oliveira

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Mauro Magalhães Vieira Filho

Sérgio Machado Rezende

João Joaquim Guimarães Recena

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Moisés Alves Alcântara

Antonio Menezes da Cruz

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Tadeu Lourenço de Lima

Humberto de Azevedo Viana Filho