Decreto nº 1.968 de 04/08/2003

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 ago 2003

Dispõe sobre a operação do sistema integrado de Transporte Coletivo de Florianópolis e da outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso III. do art. 74, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 85 da Lei Complementar nº 04, de 26 de fevereiro de 1999.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica implantado o Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Município de Florianópolis, com objetivo de proporcionar à população amplo deslocamento, mobilidade e acesso a toda cidade com o menor tempo e custo possível, segurança e nível de serviço adequado.

Parágrafo único. O Sistema Integrado de Transporte é composto pelo conjunto de linhas e serviços delegados de Transporte é composto pelo conjunto de linhas e serviços delegados, terminais e equipamentos operacionais, gerenciamento com funções e padrões técnicos eficientes para acompanhar as variações do interesse público, bem como pelas leis, decretos e demais atos normativos e regulamentares expedidos pelo Poder Público.

Art. 2º Para viabilizar a implantação do Sistema Integrado de Transporte, o Poder Público procederá às alterações e adaptações necessárias nas linhas e serviços para que se tornem adequadamente quantificados e tecnologicamente atualizados, atendendo aos objetivos previstos neste Decreto e aos princípios de modicidade tarifária, universalidade na prestação dos serviços públicos, bem como ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Decreto e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 034, de 28 de fevereiro de 1999, considera-se:

I - Órgão Gestor: Núcleo de Transportes;

II -Aditivo Contratual: ajuste pelo qual são acrescidas novas cláusulas ao contrato original;

III - Alteração Contratual: ajuste pelo qual são modificadas as cláusulas do contrato original;

IV - Alteração de itinerário mudança de itinerário para melhorar o atendimento da população, não podendo exceder a área de influência da operadora;

V - Aviso publicação veiculada em órgão da imprensa oficial, para ciência e manifestação dos interessados sobre pedidos de modificação nas linhas e estabelecimento de serviços complementares;

VI - Encurtamento de Linha: redução de itinerário da linha, quando ficar comprovada a desnecessidade do atendimento estimado;

VII - Fusão de Linhas: estabelecimento de um itinerário único para duas ou mais linhas;

VIII - Linha: serviço original regular de transporte prestado segundo regras operacionais, equipamentos, itinerário, terminais, pontos de parada intermediários e horários prefixados e estabelecidos em função da demanda, de acordo com o contrato;

IX - Linha Circular: linha com itinerário perimetral, operada em um único sentido, com um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda;

X - Linha Diametral: linha que liga um em mais bairros com passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

XI - Linha Periférica linha que liga um ou mais bairros sem passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

XII - Linha Radial: linha que liga um ou mais bairros ao centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

XIII - Ordem de Serviço: autorização administrativa para inicio de serviço ou sobre o modo e a forma de sua operação;

XIV - Partição de Linhas: transformação de uma linha em dois ou mais serviços, cujos itinerários, somados, constituem o da linha original, para atender necessidades de integração operacional;

XV - Prolongamento de Linha: aumento de itinerário da linha em até 30% (trinta por cento) de sua extensão, em determinados horários, para atender novas demandas de transporte;

XVI - Ramal: derivação do itinerário principal da linha, para atender núcleo populacional fora de seu eixo;

XVII - Serviço Complementar: viagem estabelecida para atender demanda subsidiária da linha principal e facilitar a integração operacional;

XVIII - Viagem: deslocamento do veículo entre os pontos inicial e final da linha, com horário de inicio prefixado;

XIX - Viagem Expressa: viagem sem paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto.

XX - Viagem Paradora: viagem com quantidade elevada de paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda distribuída ao longo do itinerário da linha;

XXI - Viagem Semi-Expressa: viagem com quantidade reduzida de paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto e de geradores de demanda importantes localizados ao longo do itinerário da linha;

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 4º Os serviços do Sistema Integrado de Transporte obedecem a seguinte classificação:

I - regular ou convencional: linha ou serviço executado de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerário e frota preestabelecidos e remunerados mediante o pagamento de uma tarifa;

II - experimental: serviço executado pela operadora, em sua área de influência e em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de implantação ou alteração de linha para atender às exigências da demanda, por um prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Art. 5º Integram o serviço regular ou convencional a linha e seus serviços complementares, conforme itinerários, quadro de horários, número de veículos e pontos de parada constantes dos contratos de concessão ou permissão.

Parágrafo único. As disposições do presente Decreto não se aplicam aos serviços de que trata o Decreto 317, de 18 de setembro de 1997.

Art. 6º Para atender aos objetivos previstos no Capítulo I deste Decreto e observadas as condições do art. 28 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, o Órgão Gestor poderá, mediante alterações contratual, proceder às seguintes modificações nas linhas:

I - alteração de itinerário;

II - encurtamento de linha;

III - fusão de linhas.

Parágrafo único. A alteração deverá ser precedida de estudos técnicos demonstrando sua necessidade e conveniência ao interesse público, bem como de prévia publicação de Aviso.

Art. 7º Mediante aditivo contratual e observadas as condições do art. 6º, o Órgão Gestor poderá estabelecer os seguintes serviços complementares:

I - partição do itinerário da linha;

II - prolongamento da linha;

III - ramal.

Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá cancelar os serviços complementares aditados ao contrato, quando, quando restar comprovada a sua desnecessidade, comprometer a operação do Sistema Integrado de Transporte ou a estabilidade de linha regular.

Art. 8º As linhas classificam-se em:

I - circular;

II - diametral;

III - periférica;

IV - radial.

Parágrafo único. As linhas constantes dos incisos II, III E IV podem apresentar um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda, caso em que são classificadas, ainda, como: I - diametral-circular; II - periférica-circular; III - radial-circular.

Art. 9º O Órgão Gestor, mediante aferição da demanda e através de Ordem de Serviço, determinará a freqüência das linhas e dos seus serviços complementares, operados por viagens, nas seguintes modalidades:

I - expressa;

II - paradora;

III - semi-expressa.

Art. 10. O serviço experimental será delegado através de autorização do Órgão Gestor para a concessionária ou permissionária da área de influência, e somente depois de esgotadas as possibilidades legais de atendimento pela adaptação dos serviços regulares existentes.

Art. 11. Os serviços regulares serão identificados por 3 (três) conjuntos de caracteres numéricos divididos entre si por pontos, sendo que os 3 (três) primeiros dígitos representarão o número pelo qual o serviço será reconhecido pelo público e inscritos nas placas de sinalização dos terminais e pontos de parada; os dois elementos subsequentes, o número do contrato de concessão ou permissão da linha e, o terceiro conjunto, com quatro elementos, as seguintes características do serviço:

I - a natureza jurídica da delegação, sendo: o dígito 0 (zero) destinado a caracterizar o serviço original; o dígito 1 (um), o serviço complementar de partição de itinerário; o dígito 2 (dois), o serviço complementar de prolongamento; e, o dígito 3 (três), o serviço complementar de ramal;

II - a modalidade de viagem realizada, sendo: o dígito 0 (zero) para a viagem paradora; o dígito 1 (um) para a viagem expressa; e o dígito 2 (dois) para a viagem semi-expressa;

III - o serviço vinculado ao contrato, determinado por 2 (dois) algarismos, sendo: os dígitos 00 (zero zero) para a linha; e, os dígitos de 01 (zero um) em diante, para os serviços.

SEÇÃO II - DAS ADAPTAÇÕES NAS LINHAS EXISTENTES

Art. 12. Para atender as necessidades do Sistema Integrado de Transporte, com observância do disposto no art. 6º, são procedidas nas linhas existentes as modificações constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. As modificações efetuadas nas linhas são objeto de alteração contratual (Anexo I-A), na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Para atender as necessidades do Sistema Integrado de Transporte, com observância do disposto no art. 7º, são estabelecidos os serviços complementares constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os serviços complementares estabelecidos são objeto de aditivo contratual (Anexo II-A), na forma da legislação pertinente.

Art. 14. As empresas operadoras ficam obrigadas a cumprir as modalidades de viagens, as freqüências iniciais e os horários determinados pelo Órgão Gestor, a partir da data de implantação do Sistema Integrado de Transporte.

Parágrafo único. O Órgão Gestor deverá manter acompanhamento diário da demanda das linhas e serviços, visando a atender aos requisitos legais de serviço adequado a ao princípio da modicidade tarifária.

CAPÍTULO III - DO REGIME TARIFÁRIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS.

Art. 15. A tarifa será calculada com base no custo incorrido do transporte de uma passageiro dentro de uma região tarifária, independente das linhas ou serviços utilizados.

Parágrafo único. Considera-se atendido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato da linha mediante o reajuste ou revisão da tarifa, na forma deste Decreto e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 16. São aplicadas às tarifas do Sistema Integrado de Transporte, as disposições dos artigos 31 a 34, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. No cálculo da tarifa serão considerados os passageiros equivalentes transportados.

Art. 17. A tarifa pode ser:

I - comum;

II - reduzida

§ 1º Tarifa comum é aquela estabelecida para o serviço regular e constitui o padrão do Sistema.

§ 2º Tarifa reduzida é aquela estabelecida em função dos descontos previstos em lei.

SEÇÃO II - DAS REGIÕES TARIFÁRIAS.

Art. 18. Ficam mantidas as 7 (sete) Regiões Tarifárias criadas pelos artigos 1º e 2º do Decreto nº 1938, de 09 de julho de 2003, constituídas das seguintes áreas geográficas:

I - Região Tarifária do Centro - RI, compreendendo as linhas e serviços constantes do Anexo III;

II - Região Tarifária do Norte - R2 compreendendo as linhas e serviços constantes do Anexo IV;

III - Região Tarifária do Leste/Noroeste - R3, compreendendo as linhas e serviços constantes do Anexo V,

IV - Região Tarifária do Centro/Sul - R4, compreendendo as linhas e serviços constantes do Anexo VI;

V - Região Tarifária do Sul - R5, compreendendo as linhas e serviços constantes do Anexo VII;

VI - Região Tarifária do Continente - R6, compreendendo as linhas e serviços constantes do Anexo VIII;

VII - Região Tarifária das Áreas Sociais - R7, compreendendo as linhas e serviços constantes do Anexo IX. Parágrafo único. Todas as regiões tarifárias serão ligadas ao Terminal de Integração Central - TICEN.

Art. 19. O serviço complementar poderá, para efeito de fixação da tarifa, integrar região tarifária diversa da linha original.

Art. 20. Para cada região tarifária será realizada uma planilha específica, na forma das disposições legais.

SEÇÃO III - DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

Art. 21. Considera-se integração o serviço pelo qual o passageiro utiliza mais de uma linha ou serviço com o pagamento de uma única tarifa.

Art. 22. O Sistema dispõe das seguintes modalidades de integração:

I - integração intra-regional ou de mesmo patamar tarifário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - integração intra-regional;

II - integração inter-regional ou de patamar tarifário distinto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - integração inter-regional;

III - integração mista.

§ 1º Na integração intra-regional ou em um mesmo patamar tarifário, o passageiro efetuará o transbordo dentro de uma mesma região tarifária ou entre linhas de mesmo patamar tarifário, mediante embarque no veículo pelas áreas segregadas dos Terminais de Integração, ou em pontos de parada, pela catraca eletrônica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na integração intra-regional o passageiro efetuará o transbordo dentro de uma mesma região tarifária, mediante embarque no veículo pelas áreas segregadas dos Terminais de Integração, ou em pontos de parada, pela catraca eletrônica.

§ 2º Na integração inter-regional ou de patamar tarifário distinto, o passageiro efetuará o transbordo entre duas diferentes regiões tarifárias ou entre linhas de patamares tarifários distintos, mediante embarque no veículo sempre através da catraca eletrônica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na integração inter-regional o passageiro efetuará o transbordo entre duas diferentes regiões tarifárias, mediante embarque no veículo sempre através da catraca eletrônica.

§ 3º Na integração mista o passageiro efetuará o transbordo, mediante embarque no veículo, utilizando as duas modalidades de integração descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 23. Na forma do que dispõe o art. 36 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, fica assegurado ao usuário da integração inter-regional direito ao pagamento de uma única passagem, no valor da maior tarifa entre as duas regiões integradas, quando utilizar o cartão eletrônico.

§ 1º No transbordo da integração inter-regional, a catraca eletrônico processará a leitura da tarifa cobrada no primeiro segmento da viagem, debitando, se for o caso, o valor complementar ou dispensando o usuário do pagamento da passagem.

§ 2º O usuário será computado no sistema operacional de cada uma das regiões tarifárias como passageiro equivalente, na proporção de sua participação na receita auferida.

(Revogado pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022):

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo observará a matriz de integração aprovada pelo Órgão Gestor.

§ 4º As integrações previstas nos incisos I, II, e III do art. 22 deste Decreto poderão ser realizadas em qualquer Terminal de Integração ou ponto de parada de embarque e desembarque de passageiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A integração inter-regional poderá ser realizada em qualquer Terminal de Integração ou ponto de parada de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 24. Para utilizar o benefício instituído pelo art. 23, o usuário deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - prévio cadastramento no sistema de bilhetagem eletrônica;

II - pagamento da tarifa através de cartão eletrônico;

III - realizar integrações no prazo máximo de cento e oitenta minutos após o registro inicial da utilização do cartão de transporte no período. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - integração física realizada no prazo máximo de trinta (30) minutos, após o término da viagem do primeiro segmento tarifário.

IV - integração de transbordo de tempo livre no terminal enquanto não transpor barreira de controle tarifário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Parágrafo único. O benefício instituído pelo art. 23 poderá ser usufruído sem limites de quantidade, respeitados os requisitos dos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Art. 25. A receita devida, quando couber, deverá observar critérios prévios de medição, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23496 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A receita devida para cada empresa operadora, para fins de repasse, deverá ser computada proporcionalmente a sua participação no valor da tarifa total paga pelo usuário da integração.

Art. 26. As disposições desta Seção aplicam-se aos beneficiários de tarifa reduzida e aos usuários de Vale Transporte.

SEÇÃO IV - DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 27. Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, composto por um conjunto de equipamentos destinados a facilitar a cobrança da tarifa, bem como à geração e coleta de dados do Sistema Integrado de Transporte.

Art. 28. Para o gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica as empresas operadoras poderão constituir Consórcio na forma do art. 991 e seguintes do Código Civil.

Art. 29. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica tem como objetivo:

I - o cadastramento de todos os usuários que gozam de benefícios tarifários e o controle de sua movimentação no Sistema Integrado de Transporte;

II - o cadastramento dos empregadores e dos beneficiários do Vale Transporte e o controle de sua movimentação no Sistema Integrado de Transporte;

III - o controle automatizado da receita auferida pelas empresas operados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Florianópolis;

IV - o controle da demanda de passageiros transportados por região tarifária;

V - o controle dos passageiros equivalentes transportados por região tarifária;

VI - o rateio da receita auferida pelo Consórcio na proporção da receita devida a cada uma das empresas operadoras;

VII - a expedição de cartão eletrônico as diferentes categorias de usuários.

§ 1º As empresas operadoras serão solidariamente responsáveis pelos danos que o Consórcio causar a terceiros.

§ 2º Aplica-se ao Consórcio, no que couber, as disposições do art. 57 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

§ 3º As relações entre as empresas operadoras e o Consórcio serão reguladas pelas disposições do Código Civil, eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade pelos fatos jurídicos advindos deste ajuste.

Art. 30. Compete ao Consórcio:

I - disponibilizar instalações adequadas para o atendimento do público usuário;

II - comercializar e controlar a venda de passagens antecipadas;

III - descentralizar os pontos de vendas de passagens antecipadas e de atendimento do público usuário;

IV - elaborar e manter o cadastro de usuários que gozem de benefícios tarifários;

V - controlar os passageiros transportados nas regiões tarifárias;

VI - controlar os passageiros equivalentes transportados nas regiões tarifárias;

VII - registrar as freqüências das linhas e viagens, de acordo com a classificação estabelecida nos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999;

VIII - controlar os créditos individualizados das vendas de passagens antecipadas;

IX - emitir cartão eletrônico na forma prevista por este Decreto;

X - proceder ao rateio das receitas auferidas, na proporção devida a cada empresa operadora;

XI - transferir diariamente ao Órgão Gestor as informações do Sistema.

Art. 31. O cartão eletrônico a que se refere o inciso IX do artigo anterior, para fins de identificação do usuário, classifica-se em:

I - Cartão Cidadão;

II - Cartão Especial;

III - Cartão Estudante;

IV - Cartão Turista;

V - Vale Transporte.

Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá autorizar a emissão de outras modalidades de passagens antecipadas, mediante o uso de cartão eletrônico, desde que não impliquem em benefício tarifário.

Art. 32. Fica instituída a Unidade Terifária - UT, no valor de R$ 0,01 (um centavo de real), destinada ao registro quantitativo de créditos tarifários no cartão eletrônico.

§ 1º Na utilização do cartão eletrônico o valor da tarifa será convertido em Unidades Tarifárias - UtsM

§ 2º Os valores tarifários permanecerão inalterados nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de reajuste para utilização dos créditos em Unidades Tarifárias - Uts, contidos no cartão eletrônico.

Art. 33. O cartão eletrônico deverá demonstrar, separadamente, os créditos para cada tipo de utilização a que se destinar.

§ 1º O primeiro cartão eletrônico será fornecido pelo Consórcio ao usuário, mediante comodato, na forma do art. 579 a 585 do Código Civil.

§ 2º Será considerado inativo, podendo o Consórcio excluir do Sistema, o usuário que não estiver utilizando o cartão eletrônico há mais de 1 (um) ano.

§ 3º Nenhum cartão eletrônico poderá conter número de Uts superior a 175 (cento e sessenta e cinco) vezes o maior patamar tarifário do Sistema.

Art. 34. O usuário deverá comunicar ao Consórcio a danificação ou o extravio do cartão eletrônico, que providenciará o seu cancelamento e a recuperação dos créditos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do aviso.

Parágrafo único. O Consórcio poderá cobrar pela emissão do novo cartão eletrônico o valor de até 15 (quinze) vezes a menor tarifa do Sistema, exceto na hipótese de imediata substituição pelo desgaste natural do cartão pelo seu uso.

Art. 35. O Consórcio poderá comercializar propaganda e publicidade na área do cartão eletrônico, com o objetivo de reduzir seu custo para o usuário.

Art. 35-A. O Consórcio poderá disponibilizar a venda de créditos pela internet, para todos os tipos de cartões eletrônicos do sistema, ficando autorizada a cobrança de uma taxa de administração e/ou manutenção, no valor de cinqüenta por cento da tarifa eletrônica preponderante do sistema, para cada operação realizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12025 DE 20/08/2013).

Art. 36. No caso de devolução definitiva do cartão eletrônico, o usuário terá direito ao recebimento das Unidades Tarifárias UTs não utilizadas, podendo o Consórcio reter até 5% (cinco por cento) do crédito existente, na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil.

Art. 37. Fica expressamente proibido ao Consórcio disponibilizar a terceiros o banco de dados dos usuários mantido em seu poder, responsabilizando-se pelos danos decorrentes do mau uso das informações contidas no Sistema.

Art. 38. Para a fiscalização e a integridade dos dados do Sistema, o Órgão Gestor poderá realizar auditorias pelo acesso as fontes do sistema de informatização, exceto as que estejam legalmente protegidas pelo direito de criação e de propriedade do fornecedor do programa.

Parágrafo único. O Consórcio será obrigado a repassar ao Órgão Gestor todas as informações exigidas na legislação vigente, bem como aquelas especificadamente previstas em norma complementar.

SUBSEÇÃO II - DO CARTÃO CIDADÃO.

Art. 39. Cartão Cidadão é a modalidade de venda de passagem antecipada mediante o pagamento de tarifa comum e prévio cadastramento do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônico.

§ 1º O usuário de que trata o caput deste artigo será identificado por cartão eletrônico e poderá utilizar os benefícios da integração a que se refere o art. 23 deste Decreto.

§ 2º Os créditos em Uts do Cartão Cidadão poderão ser utilizados por terceiros, ficando, contudo, o seu titular responsável pelas irregularidades ocorridas.

Art. 40. Para o cadastramento no Sistema o usuário deverá preencher ficha cadastral, apresentar Carteira de Identidade e CPF.

Art. 41. A venda inicial em UTs será no valor mínimo de 20 (vinte) passagens da menor tarifa do Sistema.

§ 1º As vendas subsequentes serão de no mínimo 05 (cinco) passagens da menor tarifa do Sistema.

§ 2º As UTs serão creditadas no cartão eletrônico no ato de sua aquisição.

SUBSEÇÃO III - DO CARTÃO ESPECIAL.

Art. 42. Os beneficiários de gratuidades serão identificados através de cartão eletrônico contendo fotografia digitalizada, os dados cadastrais e a norma legal assecuratória do direito.

§ 1º O cartão eletrônico é pessoal, intransferível e válido pelo período de 01 (um) ano, sem Ônus para o usuário.

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Consórcio, nos termos da lei que instituiu o beneficio.

§ 3º A liberação da catraca de acesso ao veículo ou terminal será procedida pelo preposto da empresa operadora, mediante validação do cartão eletrônico, ficando co-responsável pela autenticidade do seu uso.

§ 4º O Consórcio deverá comunicar ao usuário de gratuidade, com 30 (trinta) dias de antecedência, sobre a data de vencimento do cartão eletrônico.

§ 5º Os cartões eletrônicos expedidos aos Agentes de Fiscalização do Órgão Gestor serão válidos por prazo indeterminado.

§ 6º Aplica-se ao beneficiário de gratuidade, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 33 e art. 34 deste decreto.

SUBSEÇÃO IV - DO CARTÃO ESTUDANTE.

Art. 43. Cartão Estudante é a modalidade de venda antecipada de passagem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa comum, destinada a atender às necessidades de transporte dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior, no trajeto residência-escola-residência e somente durante o período letivo.

§ 1º O aluno terá direito a aquisição de, no máximo, cinqüenta passagens por mês, até o limite do direito de créditos do semestre, adquiridas uma única vez ou em múltiplos de dez, sendo que neste último caso, diretamente na sede do consórcio ou através da internet e, ainda, nos meses em que ocorrer recesso escolar poderá adquirir de forma proporcional, ficando sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino credenciados comunicar o início, término e as possíveis variações no calendário escolar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12025 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O aluno terá direito à aquisição de no máximo 50 (cinqüenta) passagens por mês, ou proporcional nos meses em que ocorrer recesso escolar, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino credenciados comunicar o início, término e as possíveis variações no calendário escolar.

§ 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá bloquear a utilização dos créditos em UTs fora do itinerário, dos dias e do turno escolar registrados por ocasião do cadastramento do aluno.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido para deslocamento superior a 500 (quinhentos) metros, considerada esta extensão entre os pontos de paradas mais próximos da residência e da escola, exceto para o aluno com deficiência física que não estará sujeito a qualquer limitação de percurso.

§ 4º Os alunos matriculados em curso de educação superior, freqüentadores de estágios curriculares obrigatórios, cursos de mestrado, pós-graduação ou doutorado, terão assegurado o benefício da tarifa reduzida, nos dias de aula, mediante comprovação.

§ 5º O aluno deverá apresentar comprovação de freqüência emitida pela instituição educacional a que pertence, para aquisição das passagens.

§ 6º - O Cartão Estudante conterá, no máximo 100 (cem) passagens da Região Tarifária, podendo as aquisições mensais a que se refere o § 1º ficaram limitadas à sua reposição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.257, de 01.03.2004, DOE SC de 10.03.2004)

Art. 44. O aluno efetuará o seu cadastramento pessoalmente junto ao Consórcio, mediante o pagamento de uma Tarifa da Região Tarifária do Centro - R1, devendo preencher ficha cadastral e apresentar os seguintes documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.257, de 01.03.2004, DOE SC de 10.03.2004)

I - atestado ou credencial de matrícula emitida por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação;

II - comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone ou contrato de locação) em nome próprio ou dos pais ou responsáveis, ou declaração do proprietário do imóvel, conforme modelo estabelecido pelo Consórcio;

III - documento de identidade;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que o benefício tarifário será para seu uso pessoal, respondendo pelos desvios verificados na utilização do cartão eletrônico;

V - declaração do pai ou responsável, no caso de menor.

Parágrafo único. O aluno deverá comunicar ao Consórcio, se ocorrer, a mudança de endereço e a transferência de instituição de ensino.

Art. 45. O Consórcio poderá estabelecer um prazo de 03 (três) dias de carência para a liberação do primeiro cartão eletrônico, após o Cadastramento do aluno.

Art. 46. O cartão eletrônico é pessoal e intransferível e conterá estampada a fotografia digitalizada do beneficiário.

§ 1º A liberação da catraca de acesso ao veículo ou terminal será procedida pelo preposto da empresa operadora, mediante validação do cartão eletrônico, ficando co-responsável pela autenticidade do seu uso.

§ 2º O Cartão Estudante poderá receber créditos do Cartão Cidadão, hipótese em que o uso das UTs obedecera às disposições aplicáveis a cada um dos tipos de passagens utilizadas.

Art. 47. As UTs serão creditadas no cartão eletrônico no ato de sua aquisição.

SUBSEÇÃO V - DO CARTÃO TURISTA.

Art. 48. Cartão Turista é a modalidade de venda antecipada de passagem mediante o pagamento de tarifa comum e a emissão de cartão eletrônico sem identificação do usuário.

§ 1º O usuário de que trata o caput deste artigo poderá utilizar os benefícios da integração a que se refere o art. 23 deste Decreto.

§ 2º O cartão eletrônico será emitido mediante o pagamento de 15 (quinze) vezes a menor tarifa do Sistema, passando à propriedade do usuário.

Art. 49. As UTs serão creditadas no cartão eletrônico no ato de sua aquisição.

Parágrafo único. O consorcio poderá recomprar o cartão eletrônico com deságio não superior a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário.

Subseção VI - do vale transporte.

Art. 50. Vale Transporte é a modalidade de venda antecipada de passagem mediante o pagamento de tarifa comum pelo empregador, destinada a atender às necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. O Consórcio e os empregadores interessados deverão observar as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, bem como as alterações promovidas pelas Leis nºs 7.619, de 30 de setembro de 1987 e 7.855, de 24 de outubro de 1989 e da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, com força de Lei, em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, da Lei Estadual nº 7.975, de 29 de junho de 1990, art. 8º da Lei Municipal nº 2820, de 28 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 5594, de 03 de dezembro de 1999.

Art. 51. O empregador efetuará seu cadastramento no Sistema mediante preenchimento de ficha fornecida pelo Consórcio e, o de seus empregados, através de relação com a qualificação individualizada e o endereço de residência.

§ 1º Os cartões eletrônicos serão fornecidos em comodato ao empregador, na forma estabelecida no § 1º do art. 33. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.257, de 01.03.2004, DOE SC de 10.03.2004)

§ 2º Os dados relativos à utilização de UTs do empregado no cartão eletrônico só poderão ser fornecidos pelo Consórcio a terceiros, mediante autorização expressa do titular, excerto a consulta de saldos para o casso previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 5.594, de 03 de dezembro de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.257, de 01.03.2004, DOE SC de 10.03.2004)

Art. 52. O cartão eletrônico identificará o nome do empregado e somente será transferido para outro, mediante solicitação do empregador.

Parágrafo único. Nenhum cartão eletrônico poderá conter número de UTs superior a 175 (cento e sessenta e cinco) vezes a maior tarifa do Sistema.

Art. 53. Os créditos em UTs estarão disponíveis no dia imediatamente posterior ao da aquisição, em qualquer veículo do Sistema Integrado de Transporte.

Parágrafo único. Os créditos em UTs, adquiridos através de cheques, somente estarão disponíveis após a respectiva compensação.

SEÇÃO V - DOS VEÍCULOS.

Art. 54. Os veículos que operam as linhas e serviços do sistema Integrado de Transporte deverão obedecer ao disposto nas Lei Complementar nº 034 de 26 de fevereiro de 1999 e 090, de 30 de outubro de 2001, bem como às normas gerais de aquisição e operação estabelecidas no Decreto nº 1934, de 07 d julho de 2003.

Art. 55. A partir da data de implantação do Sistema Integrado, as empresas operadoras deverão dispor de veículos dotados de equipamento adequado para facilitar e garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência física, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Órgão Gestor para as linhas e serviços identificados, inclusive quanto à incorporação e substituição gradativa na frota.

SEÇÃO VI - DA MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 56. Os passes de papel ou de plástico poderão ser utilizados pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a Implantação do Sistema Integrado do Transporte Coletivo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os passes de papel ou de plástico serão reembolsados ao comprador pelo efetivo valor de aquisição.

CAPITULO IV DO RATEIO DAS RECEITAS DE PASSAGENS ANTECIPADAS.

Art. 57. O Consórcio manterá o registro diante das vendas antecipadas de passagens previstas nos incisos II, III VIII e X do art. 30, obrigando-se pela transferência dos valores das empresas operadoras.

Art. 58. O custo de instalação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será rateado proporcionalmente entre as empresas operadoras, compondo custo das regiões tarifárias descritas neste Decreto.

CAPÍTULO V - DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO.

Art. 59. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Município será executado com os seguintes Terminais de Integração:

I - Terminal de Integração Canasvieiras - TICAN

II - Terminal de Integração Capoeiras TICAP

III - Terminal de Integração Centro TICEN

IV - Terminal de Integração Lagoa da Conceição - TILAG

V - Terminal de Integração Jardim Atlântico - TIJAR

VI - Terminal de Integração Rio Tavares - TIRIO

VII - Terminal de Integração Saco dos Limões - TISAC

VIII - Terminal de Integração Santo Antônio de Lisboa - TISAN

IX - Terminal de Integração Trindade - TITRI.

§ 1º Os terminais indicados pelos incisos II e V são administrados pela Órgão Gestor.

§ 2º Os demais terminais são administrados pela concessionária Companhia Operadora de Terminais de Integração S/A - COTISA.

Art. 60. Pelo uso dos terminais as empresas operadoras recolherão à respectiva administração a Tarifa de Utilização dos Terminais de Integração TU, instituída pelo art. 8º da Lei Complementar nº 033, de 29 de janeiro de 1999, no valor homologado pela Prefeitura, por veículo/viagem.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA.

Art. 61. Compete ao Órgão Gestor, de acordo com os arts. 2º, 10, 22, 61 e seguintes da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, e nos termos deste Decreto planejar, organizar, implantar, controlar e fiscalizar a execução do Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Município.

Art. 62. Para efeito de fiscalização, o Consórcio de que trata o art. 28 fica equiparado as empresas operadoras, submetendo-se, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e neste Decreto.

Art. 63. A inobservância das normas legais sujeitará a infratora, independente da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes penalidades previstas na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999

I - advertência;

II - afastamento de preposto; temporana ou definitivamente;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - multa.

Art. 64. As infrações e correspondentes penalidades são descritas e definidas no quadro constante do Anexo X, deste Decreto.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços de que trata a Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e este Decreto será exercida pelos Agentes Fiscais do Orgão Gestor evidamente credenciados.

Art. 65. A inadimplência de qualquer cláusula contratual e subsequentes alterações e aditivos sujeitara a empresa operadora à aplicação da pena prevista no inciso III, do art. 17 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 66. São encargos do Poder Concedente, aqueles estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 67. O Orgão Gestor através de Norma Complementar estabelecera Plano Anual de Metas visando determinar o padrão da prestação dos serviços no exercício subseqüente e avaliar através de critérios, índices e valores o desempenho de cada empresa operadora.

§ 1º Os indicadores de desempenho deverão refletir os requisitos estabelecidos no art. 57 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

§ 2º Anualmente o Órgão Gestor expedirá Certificado de Avaliação da empresa operadora.

§ 3º Ocorrendo avaliação negativa do desempenho, o Orgão Gestor iniciará procedimento administrativo para aplicação de penalidade prevista no art. 62 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS.

Art. 68. No prazo de 60 (sessenta) dias, o Orgão Gestor, com base nos dados de operação do Sistema Integrado, realizará estudo tarifário, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 69. O Conselho Municipal de Transportes - CMT será ouvido sobre o planejamento e a execução do Sistema Integrado de Transporte, de acordo com a exigência do inciso V, do art. 2º, do Decreto nº 086, de 29 de abril de 1999.

Art. 70. As linhas intermunicipais de características urbanos com acesso ao Centro de Florianópolis obedecerão os terminais de ponta, itinerários, e pontos de parada constantes de Norma Complementar, na forma estabelecida pelo art. 80 da Lei Complementar nº 034 de 26 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. A tarifa dos serviços de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a fixado pelo Município para a Região Tarifária do Continente - R6.

Art. 71. São assegurados aos usuários os direitos e deveres prescritos nos arts. 58, 59 e 60 da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 72. O Terminal Central - TICEN deverá disponibilizar serviço gratuito de informações ao público por parte das operadoras, com a finalidade de fornecer e divulgar o quadro de horários de todas as linhas e serviços do Sistema Integrado de Transporte.

Parágrafo único. As empresas operadoras deverão instalar, em conjunto ou separadamente, por meio de sistema telefônico ou por rede de mídia eletrônica, central de atendimento para informações sobre as linhas e serviços prestados, sem qualquer ônus aos usuários.

Art. 73. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Município de Florianópolis entrará em operação no dia 03 de agosto de 2003.

Parágrafo único. A implantação do Sistema Integrado de Transporte será precedida e acompanhada de ampla divulgação, com a finalidade de facilitar o acesso e o uso das linhas e serviços, dos terminais, equipamentos e veículos colocados à disposição dos usuários.

Art. 74. O Orgão Gestor baixará as normas necessárias a plena execução deste Decreto, com vigência a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 75. Ficam revogados os arts. 1º, 4º, 5º e 9º do Decreto nº 647, de 13 de dezembro de 1993, o Decreto nº 285, de 20 de dezembro de 1999 e demais disposições em contrário.

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 04 de agosto de 2003.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal