Decreto nº 1.966 de 14/06/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 jun 2011

Regulamenta a Lei nº 8.832, de 16 julho de 2009, que dispõe sobre a proibição da comercialização e o uso do cerol no Município de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do disposto na Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam proibidos a comercialização e o uso do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Cabe aos agentes de Fiscalização Municipal e à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências, e com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário, zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009 e neste Regulamento, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais cabíveis.

Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 8.832/2009 e neste Regulamento, estará sujeito o infrator à cominação de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial.

§ 1º O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:

I - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante;

II - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e telecomunicações - multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante.

§ 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 3º O material recolhido deverá ser incinerado.

Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

Art. 4º O estabelecimento que comercializar o cerol estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência: advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;

II - na segunda ocorrência: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) observada a correção monetária por índice oficial;

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de nova reincidência.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2011.

PAULO GARCIA

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal