Decreto nº 19659 DE 17/01/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 17 jan 2019

Regulamenta os serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros, de fretamentos turísticos e os denominados táxi náutico na região da Lagoa da Conceição, Costa da Lagoa, Rio Vermelho e Barra da Lagoa e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município, da Lei Ordinária 2826 de 22 de dezembro de 1986, da Lei Complementar nº 034 de 26 de fevereiro de 1999 e da Lei Complementar nº 421 , de 20 de janeiro de 2012.

Decreta:

Art. 1º Compete ao órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF) responsável pelos sistemas de transportes (terrestres e lacustres) e mobilidade urbana o gerenciamento, o licenciamento, o controle, a fiscalização e a aplicação de sanções dos serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros, de fretamentos turísticos e os denominados táxi náuticos na região da Lagoa da Conceição, Costa da Lagoa, Rio Vermelho e Barra da Lagoa no Município.

Art. 2º A execução dos serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional, de fretamentos turísticos de passageiros e os denominados de táxi náutico dependerão de licença de tráfego e selo de vistoria das suas respectivas embarcações por parte do órgão gestor da PMF e de documentação específica da Capitania dos Portos (Marinha do Brasil) para embarcações e barqueiros.

§ 1º A execução dos serviços de transporte coletivo regular ou convencional ao longo da Costa da Lagoa ficará sob a responsabilidade da Cooperativa dos Barqueiros Autônomos da Costa da Lagoa (Cooperbarco) sendo realizado o itinerário do Terminal Lacustre Ruth Bastos de Oliveira, trapiche 01 (um) ao 23 (vinte e três) da Lagoa da Conceição à Costa da Lagoa.

§ 2º Fica permitido a Cooperativa de Trabalhadores dos Barqueiros da Costa (Coopercosta) o serviço lacustre de fretamento turístico de passageiros partindo do Rio Vermelho do Terminal Lacustre Luiz Osvaldo D'Acampora Filho para a Costa da Lagoa, tendo como itinerário do trapiche 13 (treze) ao 23 (vinte e três), sendo vedada aos demais trapiches.

§ 3º A execução dos serviços de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros e dos serviços de fretamento turístico de passageiros na temporada de verão da Barra da Lagoa até o Terminal Lacustre Ruth Bastos de Oliveira na Lagoa da Conceição ficará sob a responsabilidade da Cooperativa dos Barqueiros Autônomos da Costa da Lagoa (Cooperbarco).

§ 4º A execução dos serviços de fretamento turístico de passageiros na temporada de verão da Barra da Lagoa até a Lagoa da Conceição poderá ser feita também pela Cooperativa de Transporte Aquaviário da Barra da Lagoa (Cooperbarra).

§ 5º Ao serviço lacustre de passageiros denominado "táxi náutico" fica permitido somente na modalidade de fretamento turístico (origem e destino), com ponto de saída de embarque e desembarque delineados pelo órgão gestor da PMF da Lagoa da Conceição em frente ao Shopping Via Lagoa até o destino pré-contratado com os usuários, sendo vedada angariar passageiros nos 23 (vinte e três) trapiches da Costa Lagoa na ida ou retorno do fretamento realizado.

§ 6º Em situações adversas de vento que não permita o embarque e desembarque dos usuários do serviço denominado táxi náutico no local citado no parágrafo anterior, será permitida o uso do Terminal Lacustre Ruth Bastos de Oliveira da Lagoa da Conceição, no trapiche nº 09 (nove) localizado após a rampa de acesso dos barcos da Associação de Vela e Preservação Ecológica Lagoa da Conceição (AVELISC).

Art. 3º Não será permitido os serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros, de fretamentos turísticos de passageiros ou o denominado de táxi náutico por qualquer pessoa jurídica ou cooperativa que tenha embarcação que não esteja enquadrada nos termos desse decreto, mesmo que de forma gratuita.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21924 DE 24/08/2020):

Art. 4º A execução dos serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional, de fretamentos turístico de passageiros e os denominados de táxi náutico dependerá da emissão da licença de tráfego e selo de vistoria do órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis e condicionado a apresentação, quando couber, dos seguintes documentos:

I - Relativo à pessoa jurídica ou cooperativa:

a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da pessoa jurídica no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

d) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

f) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) contrato social com objeto na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte aquaviário de passageiros; e

h) certificado emitido pelo Ministério do Turismo, aplicável somente para a execução dos serviços lacustre na modalidade de fretamento turístico.

II - Relativo à embarcação do serviço lacustre na modalidade de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados, no caso de a embarcação não ser de propriedade da requente, de um de seus sócios ou cooperados; e

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado.

III - Relativo à embarcação do serviço lacustre na modalidade de fretamento turístico de passageiros e táxi náutico:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;

d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, todas com enquadramento frontal, sendo uma da popa, uma da proa, uma do costado lateral esquerdo e uma do costado lateral direito, abrangendo totalmente a embarcação;

e) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil e danos corporais e materiais à passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, bem como apresentar na renovação do selo e licença de tráfego a apólice anterior devidamente quitada, sendo esta paga à vista ou parcelada; e

f) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A autorização para cadastramento das embarcações de pessoa jurídica ou cooperativa à execução dos serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional, de fretamentos turísticos de passageiros e os denominados de táxi náutico dependerá da emissão da licença de tráfego e selo de vistoria do órgão gestor da PMF e condicionado a apresentação dos seguintes documentos:

I - Relativo à pessoa jurídica ou cooperativa:

a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da pessoa jurídica no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

d) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

f) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) contrato social com objeto na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte rodoviário de passageiros; e

h) certificado emitido pelo Ministério do Turismo.

II - Relativo à embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados;

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;

d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, todas com enquadramento frontal, sendo uma da popa, uma da proa, uma do costado lateral esquerdo e uma do costado lateral direito, abrangendo totalmente a embarcação;

e) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil e danos corporais e materiais à passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, bem como apresentar na renovação do selo e licença de tráfego a apólice anterior devidamente quitada, sendo esta paga à vista ou parcelada; e

f) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO).

Art. 5º Toda publicidade ou qualquer aspecto visual nas embarcações deverá ser solicitada e autorizada pelo órgão gestor da PMF.

Art. 6º Os permissionários dos serviços citados não poderão ceder, transferir, sublocar, repassar a terceiros a prestação do serviço pleiteado, objeto do presente decreto, salvo expressa e prévia autorização do órgão gestor da PMF.

Art. 7º A fixação de horários, itinerários, as ofertas de viagens e a forma de distribuição dos serviços prestados para os serviços regular ou convencional serão estabelecidas pelo órgão gestor da PMF.

Art. 8º O serviço prestado, objeto do presente decreto, tem como princípio, em relação às cobranças de valores, a cobrança pré-fixada de uma tarifa definida pelo órgão gestor da PMF para o serviço lacustre regular ou convencional ou a livre negociação entre os permissionários e seu eventual cliente para os serviços lacustre de fretamento turístico ou o denominado de táxi náutico, não devendo estes últimos serem inferiores ao serviço convencional ou regular fixados pelo órgão gestor da PMF.

Art. 9º O descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais prevê uma multa de 200 (duzentas) vezes o valor vigente da tarifa paga em dinheiro para o sistema integrado de transportes.

Parágrafo único. A reincidência implicará no acréscimo de 20 % (vinte por cento) do valor aplicado na primeira infração, sendo extinta a permissão na terceira reincidência.

Art. 10. O órgão gestor da PMF poderá formatar parcerias com a Guarda Municipal de Florianópolis (Secretaria Municipal de Segurança Pública), Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), Polícia Militar de Santa Catarina (PM SC), Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina e Capitania dos Portos (Marinha do Brasil) para ajudar na fiscalização dessas atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 21924 DE 24/08/2020):

Art. 11. O órgão gestor da PMF encaminhará anualmente aos órgãos citados no artigo anterior a relação atualizada das embarcações das pessoas jurídicas ou cooperativas autorizadas a prestar esses serviços.

Art. 12. A criação de novos serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional, de fretamentos turísticos de passageiros e os denominados de táxi náutico dependerão da avaliação do órgão gestor da PMF dos seguintes critérios:

I - Prévios levantamentos estatísticos, destinados a apurar as linhas de desejo dos usuários, com o objetivo de comprovação da necessidade de transporte;

II - Apuração da conveniência socioeconômica de sua exploração;

III - Exame da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferência danosa em linhas existentes.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2018.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

EVERSON MENDES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL