Decreto nº 19645 DE 27/04/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 abr 2012

Aprova a estrutura, composição e atribuições da unidade de PPP, integrante da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 69244 DE 21/02/2020):

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta no Processo Administrativo nº 1900-659/2012,

Considerando o disposto na Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, e na Lei nº 7.314, de 23 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º. Ficam aprovadas a estrutura e a composição da Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade de PPP, órgão de direção e assessoramento superior da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Para fins do presente, adotar-se-ão as seguintes definições:

I - UNIDADE DE PPP: é o órgão de direção e assessoramento superior da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, criada nos termos da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, com redação dada pela Lei nº 7.314, de 23 de dezembro de 2011;

II - CGPPP/AL: é o Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada de Alagoas, criado nos termos da Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008;

III - Programa PPP/AL: é o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008;

IV - SEPLANDE: é a Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico;

V - Proposta Preliminar: é o projeto preliminar de Parceria Público-Privada que será apresentado para o CGPPP/AL para inclusão ou não no Programa;

VI - Projeto de PPP: é o projeto de Parceria Público-Privada incluído no Programa PPP/AL pelo CGPPP/AL, para o qual serão realizados os Estudos Técnicos e de Viabilidade; e

VII - Estudos Técnicos e de Viabilidade: são os estudos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos, dentre outros, necessários para a modelagem definitiva do Projeto de PPP incluído no Programa PPP/AL.

Art. 3º. A Unidade de PPP será integrada por até 6 (seis) servidores ocupantes de cargos já providos da SEPLANDE, escolhidos dentre os efetivos ou comissionados que compõem a Assessoria Especial ou a Assessoria Técnica, designados pelo Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico.

Paragrafo único. Dentre os servidores designados para compor a Unidade de PPP, um deles atuará como coordenador das atividades, conforme designação do Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, a quem caberá a sua coordenação e gerenciamento.

Art. 4º. À Unidade de PPP compete:

I - assessorar, apoiar e secretariar o CGPPP/AL;

II - fomentar e gerenciar o Programa PPP/AL no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

III - apresentar para o CGPPP/AL Proposta Preliminar que seja do interesse de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

IV - desenvolver, analisar e/ou recomendar ao CGPPP/AL a inclusão de Proposta Preliminar no Programa PPP/AL;

V - auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual na elaboração e estruturação de Proposta Preliminar de Parceria Público-Privada a ser apresentada ao CGPPP/AL para inclusão no Programa PPP/AL;

VI - analisar e emitir parecer sobre as Propostas Preliminares de Parceria Público-Privada encaminhadas pelo CGPPP/AL;

VII - acompanhar, participar e prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Estadual para a realização dos Estudos Técnicos e de Viabilidade necessários para a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privada incluídos no Programa PPP/AL;

VIII - dar suporte técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração de projetos, editais e contratos de Parceria Público-Privada, especialmente quanto aos aspectos financeiros;

IX - acompanhar a execução do Programa PPP/AL, emitindo parecer, que deverá ser encaminhado anualmente para apreciação do CGPPP/AL antes da realização de suas reuniões;

X - analisar e emitir parecer sobre projetos de Parcerias Público-Privadas encaminhados para aprovação final do CGPPP/AL;

XI - recomendar ao CGPPP/AL a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação de minutas de editais e de contratos, no caso de contratação de consultores externos para a realização dos Estudos Técnicos e de Viabilidade;

XII - acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados;

XIII - encaminhar anualmente ao CGPPP/AL informações consolidadas acerca das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

XIV - disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privada;

XV - articular-se com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

XVI - organizar e preparar o relatório anual das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privada; e

XVII - outras ações correlatas.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.

§ 2º Fica o Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

Art. 5º. No desempenho da atividade de secretaria do CGPPP/AL, a Unidade de PPP, por meio de seu Coordenador, deve:

I - enviar, por ordem do Presidente do CGPPP/AL ou do Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, os avisos de convocação para as reuniões do CGPPP/AL;

II - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à analise das propostas, projetos, estudos e outros documentos afins, relativo ao Programa PPP/AL, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

III - elaborar e submeter ao Presidente do CGPPP/AL e ao Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico as pautas de reuniões do conselho;

IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do CGPPP/AL;

V - distribuir, quando for o caso, mediante sorteio, os processos a serem relatados e votados entre os membros do CGPPP/AL;

VI - minutar os atos expedidos pelo CGPPP/AL; e

VII - manter arquivo dos documentos submetidos ao CGPPP/AL.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de abril de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador