Decreto nº 1.964 de 29/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2009
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos de Cooperação nº 1/08 a 3/08 - V ENAT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração de Protocolos de Cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos de Cooperação, celebrados por ocasião do V Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT, a seguir reproduzidos, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, Seção 3, p. 58:
"PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2008 - V ENAT
Altera o Protocolo de Cooperação nº 5/2007 - IV ENAT - celebrado em 7 de dezembro de 2007, entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), tendo em vista a necessidade de ajuste no texto do Protocolo de Cooperação nº 5/2007 - IV ENAT - celebrado em 7 de dezembro de 2007,
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira. A cláusula segunda do Protocolo de Cooperação nº 5/2007 - IV ENAT - celebrado em 7 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso VII:
"VII - divulgar, semestralmente, no Portal de Educação Fiscal a ser criado no sítio do ENAT, na Internet, relatório de atos normativos e ações realizadas por suas administrações, que visem ao cumprimento deste Protocolo."
Cláusula Segunda. Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo.
Brasília, 14 de novembro de 2008.
Lina Maria Vieira, Secretária da Receita Federal do Brasil; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Haroldo Vitor de Azevedo Santos, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Cristiane Mendonça, Secretária de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Eder de Moraes Dias, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita Estadual da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2008 - V ENAT
Protocolo que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, objetivando agilizar a uniformidade nacional da aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em especial nos sistemas nacionais integrados, de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste Ato representada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), tendo em vista o alcance da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o compartilhamento de sistemas de informação e a integração das respectivas administrações tributárias, e considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
Considerando o disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
Considerando a competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Presidência da Comissão Nacional de Classificação (Concla), instituída pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e na gestão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como responsável pela orientação técnica em relação aos conceitos e procedimentos para a atribuição dos códigos de atividades econômicas, zelando pela comparabilidade internacional das informações;
Considerando o disposto no Protocolo de Cooperação nº 4, de 27 de agosto de 2005, firmado no II Encontro Nacional de Administradores Tributários (II ENAT) e no Protocolo de Cooperação nº 6, de 7 de dezembro de 2007, firmado no IV ENAT;
Resolvem celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira. Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, se comprometem a apoiar e a buscar o apoio externo necessário para a aplicação da fase piloto da Coleta CNAE que será utilizada nas pesquisas acadêmicas em técnicas computacionais para que o futuro Sistema Único Informatizado de Codificação possa atribuir códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a empresas, profissionais autônomos, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos estabelecidos no país.
Parágrafo único. Para a consecução do compromisso de que trata a cláusula primeira deverão designar servidores para divulgar a fase piloto da Coleta CNAE, acompanhar os resultados e supervisionar os trabalhos de codificação manual que serão desenvolvidos por pessoas contratadas pela RFB e capacitadas para a tarefa pelo IBGE e entidades de pesquisa acadêmica.
Cláusula Segunda. Fica decidida a divulgação da Coleta CNAE, fase piloto, aos agentes econômicos do país.
Parágrafo único. São diretrizes para as ações do Plano de Divulgação da Coleta CNAE, fase piloto:
I - promover a correta identificação econômica dos agentes de produção estabelecidos no país, em conformidade com as orientações da Comissão Nacional de Classificação (Concla);
II - solicitar apoio a entidades de classes empresariais e a órgãos de apoio ao governo que possam ampliar o número de respostas voluntárias à Coleta CNAE, fase piloto;
III - intensificar ações de sensibilização e divulgação direcionadas para segmentos econômicos específicos, de forma a garantir a abrangência e a representatividade de todas as atividades econômicas desenvolvidas no país nos resultados da fase piloto da Coleta CNAE.
Cláusula Terceira. Fica acordada a data do último dia útil dos meses de março e setembro, a cada ano, para a geração do arquivo digital com dados referentes à classificação econômica, de que trata o inciso II do parágrafo primeiro da cláusula primeira do Protocolo de Cooperação nº 6/2007 - IV ENAT.
Parágrafo único. Os arquivos serão disponibilizados pelos órgãos, em área específica para este fim, no Portal do Projeto CNAE na Internet.
Cláusula Quarta. A Secretaria da Receita Federal do Brasil se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados, zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados e dos órgãos usuários da CNAE.
Cláusula Quinta. Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos signatários. E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo.
Brasília, 14 de novembro de 2008.
Lina Maria Vieira, Secretária da Receita Federal do Brasil; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Haroldo Vitor de Azevedo Santos, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Cristiane Mendonça, Secretária de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Eder de Moraes Dias, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita Estadual da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2008 - V ENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, que dispõe sobre o compartilhamento da Escrituração Contábil Digital no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de compartilhamento da Escrituração Contábil Digital (ECD) no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital, no interesse das administrações tributárias, e
Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; e
Considerando o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira. Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar as demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao compartilhamento de ECD presentes no Sistema Público de Escrituração Digital, doravante denominado SPED, que atenda aos interesses das administrações tributárias.
Cláusula Segunda. A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e implantação do compartilhamento, zelando pela harmonização das soluções propostas e preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
Cláusula Terceira. Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
Cláusula Quarta. A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento da solução, inclusive em relação à infra-estrutura do SPED.
Cláusula Quinta. As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com o SPED.
Cláusula Sexta. Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Brasília, 14 de novembro de 2008.
Lina Maria Vieira, Secretária da Receita Federal do Brasil; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Haroldo Vitor de Azevedo Santos, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Cristiane Mendonça, Secretária de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Eder de Moraes Dias, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita Estadual da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda