Decreto nº 1.964 de 25/07/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1996

Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do Imposto sobre a Importação, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, DOU 13.11.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, decreta:

Art. 1º São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.

Art. 2º A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:

I - a alíquota correspondente ao Código 7205.29.10 - pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso, fica alterada para seis por cento ad valorem;

II - ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes Códigos:

8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK 
8525.20.90 Outros 16 BIT 
9022.13.19 Outros 14 BK 

III - no Código 8473.40.70 - Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29, onde se lê: BK, leia-se: BIT;

IV - na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do Código 8702.90.90 - Outros, fica assim retificado:

1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 
65 55 45 35        

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Francisco Dornelles.