Decreto nº 1.964 de 25/01/1994

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 dez 1994

Regulamenta a Lei 231, de 23.12.93, que estabelece a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo contribuinte substituto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, combinado com o artigo 10 da Lei 231, de 23.12.93.

Decreta:

Art. 1º - Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços retido na fonte, o contribuinte substituto deverá utilizar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela Secretaria de Economia e Finanças, do qual constará a expressão "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS RETIDO NA FONTE, LEI 231/93". EXCEÇÕES À RETENÇÃO NA FONTE

Art. 2º - Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços dos seguintes contribuintes:

I - Microempresa;

II - Profissionais Autônomos;

III - (Revogado pelo art. 15, da Lei 323/95);

IV - Empresas sob o regime de estimativa fixa;

§ 1º - Os contribuintes especificados neste artigo deverão comprovar o seu enquadramento, mediante apresentação de documento fiscal expedido pela Secretaria de Economia e Finanças.

§ 2º - Os documentos expedidos pela Secretaria de Economia e Finanças, para os efeitos do parágrafo anterior são:

I - Certidão de Isenção de Tributos, para as Microempresas;

II - (Revogado pelo art. 15, da Lei 323/95)

III - Declaração de Inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Manaus, para os Profissionais Autônomos;

IV - Carteira de Estimativa, para as Empresas sob o regime de Estimativa.

EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO

"Art. 3º. - O valor do imposto retido na fonte deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços, onde constará a expressão estabelecida no artigo 1º, implicando em redução no valor total da nota".8

Art. 4º - (Revogado pelos Arts. 1 ao 6, do Decreto 3.418/96).

Parágrafo único. (Revogado pelos incisos V e VI, do art. 19, da Lei 323/95).

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 25 de janeiro de 1994.

AMAZONINO ARMANDO DO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus