Decreto nº 1.964 de 25/01/1994
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 dez 1994
Regulamenta a Lei 231, de 23.12.93, que estabelece a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo contribuinte substituto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, combinado com o artigo 10 da Lei 231, de 23.12.93.
Decreta:
Art. 1º - Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços retido na fonte, o contribuinte substituto deverá utilizar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela Secretaria de Economia e Finanças, do qual constará a expressão "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS RETIDO NA FONTE, LEI 231/93". EXCEÇÕES À RETENÇÃO NA FONTE
Art. 2º - Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços dos seguintes contribuintes:
I - Microempresa;
II - Profissionais Autônomos;
III - (Revogado pelo art. 15, da Lei 323/95);
IV - Empresas sob o regime de estimativa fixa;
§ 1º - Os contribuintes especificados neste artigo deverão comprovar o seu enquadramento, mediante apresentação de documento fiscal expedido pela Secretaria de Economia e Finanças.
§ 2º - Os documentos expedidos pela Secretaria de Economia e Finanças, para os efeitos do parágrafo anterior são:
I - Certidão de Isenção de Tributos, para as Microempresas;
II - (Revogado pelo art. 15, da Lei 323/95)
III - Declaração de Inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Manaus, para os Profissionais Autônomos;
IV - Carteira de Estimativa, para as Empresas sob o regime de Estimativa.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO
"Art. 3º. - O valor do imposto retido na fonte deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços, onde constará a expressão estabelecida no artigo 1º, implicando em redução no valor total da nota".8
Art. 4º - (Revogado pelos Arts. 1 ao 6, do Decreto 3.418/96).
Parágrafo único. (Revogado pelos incisos V e VI, do art. 19, da Lei 323/95).
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 25 de janeiro de 1994.
AMAZONINO ARMANDO DO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus