Decreto nº 19.635 de 12/06/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2003
Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/99, e 11/03 de 20 de maio de 2003,
DECRETA
Art. 1º Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, de 20 de maio de 2003.
§ 1º A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 11/03, observando-se:
I - as unidades federadas signatárias do Protocolo terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;
II - a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.
§ 2º Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.
Art. 2º O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1º, corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.
§ 1º A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.
§ 2º Para a confirmação do crédito previsto no parágrafo 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Anexo I - Demonstrativo do Cálculo do Imposto, do Protocolo ICMS nº 11/03, anexo a este decreto, para serem visados pela Unidade Federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.
Art. 3º O importador deverá quitar o imposto devido às unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto no art. 1º.
§ 1º A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Anexo II - Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, do Protocolo ICMS nº 11/03, por unidade da federação, anexo a este decreto.
§ 2º O importador deverá remeter o anexo II à unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto calculado e depositado nos termos do art.1º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da unidade federada de destino.
II - se inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação.
III - a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.
Art. 4º Nº 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:
I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º do art. 3º;
II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único. O crédito previsto no caput deste artigo se efetivará mediante o preenchimento pela instituição financeira do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.
Art. 5º Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.
Art. 6º Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada ao Protocolo 11/03 serão estabelecidos de forma padronizada entre as Unidades Federadas signatárias e a Instituição Financeira.
Art. 7º Passa a vigorar com a redação a seguir o § 6º do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 13 (...)
§ 6º O disposto no inciso XII se aplica, ainda, à entrada daqueles produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado em território maranhense."
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 27 de maio de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
PROTOCOLO ICMS 11/03 ANEXO I DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS | 1- VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO | ||||
2- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNAE | ||||
ENDEREÇO | Nº/COMPLEMENTO | ||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | ESTADO | |||
3- DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) | |||||
NÚMERO | DATA | PESO LÍQUIDO | |||
4- OUTRAS INFORMAÇÕES | |||||
PORTO DE DESEMBARAÇO / UF | IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO | VIAGEM Nº | |||
PROCEDÊNCIA | DATA DA ENTRADA | QUANTIDADE PREVISTA (L) | |||
5- CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO | |||||
1- VALOR DA IMPORTAÇÃO FOB | US$ | | |||
2- FRETE | US$ | | |||
3- SEGURO | US$ | | |||
4- OUTROS | US$ | | |||
5- SUBTOTAL A (1+2+3+4) | US$ | | |||
6- CÂMBIO | R$ | | |||
7- SUBTOTAL B (5 x 6) | R$ | | |||
8- CIDE | R$ | | |||
9- SUBTOTAL C (7+8) | R$ | | |||
10- BASE DE CÁLCULO ((9/(1-ALÍQ.)) | R$ | | |||
11- ICMS DE IMPORTAÇÃO (10 x ALÍQ.) | R$ | | |||
6- CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO | |||||
12- PREÇO MÉDIO POR LITRO (PMPF) | R$ | | |||
13- ALÍQUOTA | % | | |||
14- VALOR DA AQUISIÇÃO TOTAL (9) | R$ | | |||
15- QUANTIDADE | Litro | | |||
16- VALOR DA AQUISIÇÃO POR LITRO (14/15) | R$ | | |||
17- MARGEM DE VALOR AGREGADO | % | | |||
18- BASE DE CÁLCULO C/ AGREGAÇÃO (10 + (10 x 17)) | R$ | | |||
19- ICMS TOTAL (18 x ALÍQ.) | R$ | | |||
20- ICMS SUBSTITUTO (19 - 11) | R$ | | |||
7- RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE) | EM _________DE __________________DE __________ ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL |
PROTOCOLO ICMS 11/03 ANEXO II DEMONSTRATIVO DO RATEIO EFETIVO DO ICMS | 1- VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO | |||||||||||||
2- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | ||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | |||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNAE | |||||||||||||
ENDEREÇO | Nº/COMPLEMENTO | |||||||||||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | ESTADO | ||||||||||||
3- DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) | ||||||||||||||
NÚMERO | DATA | PESO LÍQUIDO | ||||||||||||
4- OUTRAS INFORMAÇÕES | ||||||||||||||
PORTO DE DESEMBARAÇO / UF | IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO | VIAGEM Nº | ||||||||||||
PROCEDÊNCIA | DATA DA ENTRADA | QUANTIDADE REALIZADA (L) | ||||||||||||
5- DESTINO REALIZADO E CÁLCULO DO ICMS POR UF | ||||||||||||||
UF | QTD REALIZADA LITROS | PMPF (R$) MVA (%) | BASE DE CÁLCULO(R$) | ALÍQ. | ICMS (R$) | |||||||||
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TOTAL | | XXX | XXX | XXX | | |||||||||
6- AJUSTE NA APURAÇÃO DO ICMS | ||||||||||||||
1- TOTAL DO ICMS DEVIDO NESTA IMPORTAÇÃO | R$ | | | |||||||||||
2- TOTAL DO ICMS RECOLHIDO (ANEXO I) | R$ | | | |||||||||||
3- COMPLEMENTO DO ICMS A RECOLHER (1-2) | R$ | | | |||||||||||
4- VALOR PARA CRÉDITO DE ICMS (2-1) | R$ | | | |||||||||||
ATENÇÃO: ENVIAR ESTE ANEXO PARA CADA UF DESTINATÁRIA | ||||||||||||||
7- RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE) | EM _________DE ________DE __________ ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL |