Decreto nº 19.632 de 12/06/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2003

Dá nova redação ao Decreto nº 18.171, de 12 de setembro de 2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ECF nº 01/2001, 02/2002 e 03, de 4 de abril de 2003,

DECRETA

Art. 1º Passam a viger com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 18.171, de 12 de setembro de 2001:

I - o caput do art. 1º do Decreto nº 18.171, de 12 de setembro de 2001:

"Art. 1º O contribuinte obrigado ao uso de ECF, até 31 de dezembro de 2003, em substituição à exigência prevista no art. 4º do Decreto nº 16.084, de 02 de março de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Gerência de Estado da Receita Estadual, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados em Portaria do Gerente desse órgão, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento."

II - o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 18.171, de 12 de setembro de 2001:

"Art. 1º (...)

§ 3º

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2004."

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 18.171, de 12 de setembro de 2001, com a redação a seguir:

§ 4º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de abril de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.