Decreto nº 19.630 de 13/03/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 mar 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento para o tratamento da AIDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 88/96, de 13 de dezembro de 1996, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01/97, de 03 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:
c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96):
1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
1.5. Didanosina .............................................................................................3004.90.0399 (a partir de 08.01.97)
1.6. Sulfato de Indinavir ...............................................................................3004.90.0399 (a partir de 08.01.97)
1.7. Ritonavir ................................................................................................3004.90.9999 (a partir de 08.01.97)
1.8. Stavudina ....................................................................3003.90.0399 e 3004.90.0399 (a partir de 08.01.97)
2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
2.1. fármacos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS:
2.1.1. Zidovudina ..........................................................................................3003.90.0301 (a partir de 26.06.96)
2.1.2. Ganciclovir ..........................................................................................2933.59.9900 (a partir de 26.06.96)
2.1.3. Stavudina ............................................................................................2933.90.9000 (a partir de 08.01.97)
2.2. medicamento de uso humano, destinado ao tratamento da AIDS:
2.2.1. que tenha Zidovudina fármaco-AZT
como princípio ativo básico ..........................................................................3004.90.0301 (a partir de 26.06.96)
2.2.2. que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir .......3003.90.9999 (a partir de 26.06.96)
2.2.3. o Zalcitabina ............................................................3004.90.0399 (a partir de 26.06.96)
2.2.4. o Saquinavir .............................................................3004.90.0399 (a partir de 26.06.96)
2.2.5. a Didanosina .............................................................3004.90.0399 (a partir de 08.01.97)
2.2.6. o Sulfato de Indinavir ..............................................3004.90.0399 (a partir de 08.01.97)
2.2.7. que tenha como princípio ativo o Ritonavir ..............3004.90.9999 (a partir de 08.01.97)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados no artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o item 2.3 da alínea "c" do inciso XC do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos