Decreto nº 1.963-R de 07/11/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 nov 2007

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21...................................

§ 11. Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.

§ 12. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o § 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês em que o referido limite houver sido excedido.

§ 13. Fica vedada a cessação de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização. "(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos art. 1.035, com a seguinte redação:

"Art. 1.035. Ficam dispensadas de transmitir à SEFAZ os arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95:

I - em relação às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2007, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual superior a duzentos e quarenta mil reais, e igual ou inferior a um milhão quinhentos e quarenta e três mil reais, apenas em relação aos registros tipo 54, para operações de entrada, e tipo 60, subtipos D, I e R; e

II - até 31 de dezembro de 2008:

a) a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais; e

b) a empresa de pequeno porte de que trata o art. 3º, II, da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitir documentos fiscais por meio de ECF, apenas em relação aos registros tipo 54, para as operações de entrada.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, caso o estabelecimento tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendário, o limite da receita bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento."(NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda