Decreto nº 19614 DE 25/06/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 jun 2021

Estabelece normas à realização de eventos no Município de Vitória, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V, do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 209 , da Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas à realização de eventos no Município de Vitória.

Art. 2º Considera-se evento, para o efeito do disposto neste Decreto, toda e qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Os eventos de interesse público ou privado somente poderão ser realizados após licenciamento prévio junto ao órgão competente mediante requerimento feito pela pessoa física ou jurídica interessada, seja em propriedade pública ou privada, inclusive em logradouros, calçadões, píeres, praias, palanques ou mesmo em embarcações na água.

CAPÍTULO I - DOS EVENTOS

Seção I - Da Classificação

Art. 4º O alvará a ser concedido pela Administração, na forma da lei municipal, observará a classificação de eventos criada por este Decreto.

Art. 5º Os eventos realizados no Município de Vitória serão classificados de acordo com a dimensão de público estimado e/ou a área utilizada, da seguinte forma:

I - Quanto ao público estimado:

a) de mínima dimensão - são os eventos que possuem público estimado de até 500 (quinhentos) participantes; que na hipótese de utilizar palcos, palanques e/ou estruturas similares, que estes tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem iluminação; e que seja classificado pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana (SETRAN) como de pequeno porte, quando houver interdição em via;

b) de pequeno porte - são os eventos com público estimado entre 501 (quinhentos e uma) e 1.000 (mil) pessoas e que sejam classificados pela SETRAN como de médio porte, quando houver interdição em via;

c) de médio porte - são os eventos com público estimado entre 1.001 (hum mil e um) e 5.000 (cinco mil) pessoas e que sejam classificados pela SETRAN como de grande porte, quando houver interdição em via;

d) de grande porte - são os eventos com público estimado superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

II - quanto às edificações construídas e/ou instaladas:

a) de mínima dimensão - até 200m²

b) de pequeno porte - de 200,01m² a 400,00m²

c) de médio porte - de 400,01m² a 900,00m²

d) de grande porte - acima de 900,00m²

Seção II - Das Normas para Realização

Art. 6º A realização de Eventos dependerá de prévio licenciamento, obtido por meio do alvará.

Art. 7º Fica dispensado o alvará específico no caso de realização de evento em estabelecimento que possuir esta atividade como principal através de alvará de localização e funcionamento.

Art. 8º Na forma da Lei, a realização dos eventos deverá observar as normas de segurança contra incêndio e pânico, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de circulação de veículos e pedestres, de higiene e limpeza pública, de ordem tributária e de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, dentre outras que a Comissão de Eventos do Município de Vitória - CEMV julgar necessário.

Art. 9º O alvará será fornecido pelo prazo previsto para o evento, incluindo o período de mobilização e desmobilização, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo poderá ser dilatado, após autorizado pela CEMV, mediante requerimento feito pelo promotor do evento devidamente fundamentado.

Art. 10. Os eventos somente poderão ser divulgados e promovidos, com data, hora e local, após a autorização da CEMV, sob pena de indeferimento sumário da autorização requerida ao Município, sujeitando os seus organizadores às sanções administrativas cabíveis.

Art. 11. Os eventos não poderão se utilizar de carro de som e alto-falante para a divulgação e na realização do evento, antes das 9h e depois das 21h, observada os limites sonoros exigíveis pela legislação vigente, exceto nos casos previamente autorizados pela CEMV.

Art. 12. Fica proibida a realização de eventos em logradouros públicos classificados como vias arteriais ou coletoras de grande fluxo, exceto nas hipóteses, a serem discricionariamente apreciadas pela CEMV.

Art. 13. Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 2000 (duas mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 02 (duas) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo.

Art. 14. Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.

Art. 15. Os eventos realizados em espaço público pagarão valor correspondente à sua utilização, com cálculo feito pela Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações - COPEA, sem prejuízo das taxas cobradas em razão do requerimento de licenciamento, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Vitória.

§ 1º Mediante requerimento do interessado, no caso de eventos de interesse público que não visem a obtenção de lucro, a CEMV poderá fixar o valor de 0,1% sobre a avaliação feita pela COPEA, acerca do espaço público a ser utilizado.

§ 2º Em observância ao que preconiza o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Vitória, está vedada a utilização gratuita de bens municipais por terceiros.

§ 3º Na forma da Lei nº 6.080, de 2003, estão isentas do pagamento das taxas cobradas em razão do exercício do Poder de Polícia, atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.

§ 4º O pagamento a que se refere este artigo não se aplica aos eventos realizados em imóvel da União, salvo quando cedidos ou sob tutela do Município.

§ 5º Concomitante ao Alvará de autorização do evento deverá ser emitido o Termo de Autorização de Uso, emitido pela Secretaria de Gestão e Planejamento (SEGES), que observará o pagamento do valor arbitrado em razão da utilização do terreno.

Art. 16. Ficam obrigados os organizadores de eventos de qualquer espécie garantir acessibilidade a todas as áreas, retirando barreiras e criando rotas acessíveis, a fim de equiparar as oportunidades de fruição destes eventos e áreas pelo conjunto da sociedade, em especial as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosa, nos termos da Lei nº 8.841, de 07 de junho de 2013.

Seção III - Do Requerimento e Procedimento

Art. 17. A solicitação para realização de eventos deverá ser protocolizada, com requerimento próprio e encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação - SEDEC, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - Dos prazos:

a) de mínima dimensão - com no mínimo 20 (vinte) dias antes da data de sua realização;

b) de pequeno porte - com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de sua realização;

c) de médio porte - com no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização;

d) de grande porte - com no mínimo 90 (noventa) dias antes da data de sua realização;

II - Dos documentos:

a) requerimento contendo informações sobre o evento acompanhado de termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, mediante a utilização dos modelos constantes do Anexo I deste Decreto, contendo o horário de início e término;

b) apresentação, se pessoa jurídica, da cópia do Contrato Social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de ata de eleição da diretoria e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; se pessoa física, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira de Identidade e do comprovante de endereço;

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais, relativo a atividade da pessoa física ou jurídica promotora do evento e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário;

d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando houver montagem de estrutura;

e) comprovação da contratação de empresa para a realização de segurança no local do evento, com pessoal compatível com a dimensão de público, para os eventos de médio e grande porte;

f) comprovação da contratação de banheiros químicos ou hidráulicos em quantidade compatível com a dimensão de público, com parâmetro de 01 (um) banheiro para cada 125 pessoas;

g) em eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, comprovação de contratação de ambulâncias em quantidade compatível com a dimensão de público e para todos os eventos de cunho esportivo;

h) comprovação de licenciamento específico do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo quando na existência de espetáculo pirotécnico e/ou estrutura para a realização de evento;

i) projeto elétrico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

j) quando houver instalações, deverá ser apresentado o "layout" devidamente cotado;

k) comprovação de Autorização da Capitania dos Portos nos casos que a legislação específica exija;

l) comprovação da comunicação à Polícia Militar do Espírito Santo solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;

m) comprovação da comunicação à Guarda Municipal de Vitória, solicitando a disponibilidade de apoio para o evento;

n) quando necessário, comprovação da solicitação de interdição de via para a realização do evento;

o) comprovação da comunicação à Secretaria Estadual/Municipal de Saúde da realização do evento, contendo data, horário, local e público estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilidade do empreendedor para garantir a saúde dos participantes, nos casos de eventos de grande porte ou quando a CEMV assim determinar;

p) alvará expedido pela Delegacia especializada em Costumes e Diversões da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

q) autorização de uso concedida pela União, por seu órgão responsável, quando a solicitação incidir sobre imóvel da União;

r) quando houver instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, dependerá de prévio licenciamento da administração;

s) termo de responsabilidade devidamente assinado pelo responsável ou procurador do evento;

t) quando se tratar de evento em espaço público é necessário um termo de ciência da comunidade local;

u) outros documentos que a CEMV julgar necessário.

§ 1º O requerimento apresentado fora do prazo somente será analisado e terá prosseguimento, mediante justificativa, com anuência da maioria simples dos membros da CEMV, que demonstre inafastável interesse público.

§ 2º Nos eventos realizados em área particular, considerar-se-á as ruas e áreas públicas do entorno impactadas por tal atividade, para fins do projeto de limpeza e segurança de que trata esse artigo.

§ 3º Nos casos dos eventos de mínima dimensão, somente será necessário requerimento simples, acompanhado de documento de identificação do responsável bem como de projeto básico simples onde conste a dimensão de público, eventuais estruturas e equipamentos utilizados e medidas de limpeza a serem adotadas nas áreas públicas alcançadas pelo evento.

Art. 18. Recebido o processo, a CEMV adotará as seguintes providências:

I - análise da necessidade de esclarecimentos e juntada de documentos diversos sempre que necessário;

II - análise e verificação da possibilidade de realização do evento no local, data e hora requeridos, levando em consideração outros realizados no mesmo período, a fim de que se garanta não só a mobilidade urbana mas também as condições de fornecimento de apoio logístico dos serviços públicos obrigatórios;

III - verificação da classificação do evento, na forma deste Decreto;

IV - sempre que necessário, a CEMV poderá solicitar a manifestação das entidades competentes para dirimir dúvidas ou instruir o procedimento;

V - em casos excepcionais, a CEMV poderá estabelecer critérios diferenciados dos parâmetros estipulados pelo artigo 15, II.

Art. 19. Havendo recomendação da CEMV o licenciamento do evento será condicionado à delimitação da área, ao tipo de via, aos dias e horários de menos intensidade de trânsito.

Art. 20. A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação avaliará quaisquer outros aspectos de impacto urbano antes da emissão do alvará, podendo, mediante fundamento, estabelecer condicionantes e fazer exigências que julgue necessárias à preservação do interesse público.

Parágrafo único. Todas as exigências e condicionantes apontadas pelas Secretarias que tenham se manifestado no processo devem constar no Alvará de autorização de evento.

Seção IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21. Os banheiros químicos ou hidráulicos instalados pelo promotor do evento em espaço público, deverão ser retirados em até 2 (duas) horas após o término do evento, salvo em casos específicos autorizados pela CEM.V

Art. 22. A realização de eventos de médio e grande porte está restrita a pessoa jurídica, sendo proibido o licenciamento para pessoas físicas.

Art. 23. Não se aplica o presente Decreto às feiras itinerantes, regidas por legislação municipal específica.

Art. 24. As taxas a serem cobradas em razão do exercício do Poder de Polícia e as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento deste regulamento, constam do anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 25. Os critérios para aplicação da multa prevista na Lei nº 6080, de 2003 estão previstos no Anexo III do Decreto nº 11.975, de 2004.

Art. 26. No caso de descumprimento das exigências e condicionantes previstas no alvará, poderá ser aplicado ao realizador, garantida a ampla defesa e o contraditório, a suspensão temporária para realização de eventos no Município por período não superior a 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no Anexo III.

Art. 27. Fazem parte integrante deste Decreto os Anexos I, II e III.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 16.673 , de 08 de abril de 2016.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de junho de 2021

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE

ANEXO II CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PREVISTO NA LEI 6080/2003

Emissão de alvará de autorização de eventos: Período de incidência Taxa unitária em R$ (Reais)
Eventos de mínima dimensão eventual 182,00
Eventos de pequeno porte eventual 364,00
Eventos de médio porte eventual 819,00
Eventos de grande porte eventual 1.638,00

Obs: Em se tratando de eventos, também será devida a taxa relativa ao licenciamento de obras e/ou instalações, que deverão ser cobradas na forma da lei nº 4821/1998.

2. Taxas devidas em razão do que prevê o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/2003):

ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR EM R$
3 Interdições de vias públicas para obras e/ou eventos -
3.2 Eventos -
3.2.1 Pequeno Porte - interdição de vias locais em eventos como: festas juninas, festas comunitárias, shows, etc 30,58
3.2.2 Médio Porte - interdição de vias coletoras e arteriais em eventos como: triathlon, ciclismo, shows, etc, nas proximidades dos corredores de tráfego 280,36
3.2.3 Grande Porte - interdição de vias arteriais e vias de trânsito rápido em eventos como: carnaval, carnaval fora de época, desfiles comemorativos, etc 1.376,36
OBS: Nos casos em que a interdição da via pública dependa de publicação de Edital, o custo da publicação do mesmo ocorrerá por conta do requerente. -

ANEXO III CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/2003

  Valor da Multa em R$ Período de incidência
Realizar evento sem a devida autorização: Mínima dimensão 700,00 diária
Pequeno Porte 1.200,00
Médio Porte 5.000,00
Grande Porte 10.000,00
Anunciar evento antes da anuência do Município: 200,00 diária
Divulgação do evento por meio de carro de som ou alto- falante fora do horário regulamentado: 2548,00 diária
Não Abertura das portas com a antecedência mínima exigida por este Decreto: 300,00 diária
Deixar de disponibilizar segurança, ambulância ou limpeza exigidos quando da autorização do evento: Mínima dimensão 300,00 diária
Pequeno Porte 800,00
Médio Porte 1.200,00
Grande Porte 2.000,00
Não providenciar banheiros químicos ou hidráulicos suficientes/disponibilizar banheiros danificados ou impróprios para o uso/ultrapassar o prazo máximo previsto para retirada dos banheiros: 2.000,00 diária
Realizar evento em desacordo com a licença emitida: Mínima dimensão 700,00  
Pequeno Porte 1.200,00
Médio Porte 5.000,00
Grande Porte 10.000,00
Outras irregularidades constatadas durante a realização dos eventos: 500,00 diária