Decreto nº 19.614 de 04/04/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 abr 2001

Dispõe normas sobre expediente de trabalho na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VI e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 243 a 249, e na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 167 a 170; tendo em vista o que consta da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987 e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que dispõe o Decreto nº 18.246, de 16 de agosto de 1999, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 1999, e do que estabelece o Decreto nº 19.288, de 13 de novembro de 2000, que revogou, a partir de 1º de janeiro de 2001, o referido Decreto nº 18.246/99;

Considerando que os Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual devem funcionar, com um expediente diário que compreenda um turno básico de 6 (seis) horas corridas, e, se for preciso, podem estender esse expediente, dentro do estritamente necessário;

Considerando que, assim, se preciso, os referidos Órgãos e Entidades podem funcionar com um expediente que vá além do turno básico de 6 (seis) horas, de acordo com as suas necessidades e com o serviço que têm de prestar, no atendimento ao público, e conforme o interesse e a conveniência da própria Administração;

Considerando que o funcionamento além do turno básico de 6 (seis) horas, se realmente necessário, pode ser estabelecido para o Órgão ou Entidade compor o seu expediente diário, e não para completar o período de trabalho do servidor legalmente sujeito a apenas um expediente de 6 (seis) horas diárias.

DECRETA:

Art. 1º As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, deverão funcionar, de princípio, com um expediente diário compreendendo um turno básico de 6 (seis) horas, em períodos assim como:

I - das 7 (sete) horas às 13 (treze) horas; ou

II - das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos; ou

III - das 8 (oito) horas às 14 (quatorze) horas.

§ 1º Dentro do estritamente necessário, os Órgãos e Entidades a que se refere o "caput" deste artigo poderão estender o referido expediente além do turno básico de 6 (seis) horas, de acordo com as necessidades do seu funcionamento, da sua atuação e dos serviços a serem prestados, e conforme o interesse e a conveniência da Administração.

§ 2º O funcionamento além do turno básico de 6 (seis) horas, se necessário, na forma do parágrafo 1º deste artigo, poderá ocorrer com intervalo, iniciando-se depois de, no mínimo, 2 (duas) horas do encerramento do turno básico, constituindo um período complementar, ou poderá ocorrer sem interrupção, constituindo parte de um 2º (segundo) turno, que deverá estar interligado ao turno básico.

§ 3º No caso do funcionamento ocorrer sem interrupção, conforme previsto na parte final do parágrafo 2º deste artigo, o período que vá além do turno básico deverá ser parte de um 2º (segundo) turno, também de 6 (seis) horas, que estará intercalado ao turno básico, compreendendo períodos tais como:

I - das 12 (doze) horas às 18 (dezoito) horas; ou

II - das 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos às 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos.

§ 4º Mediante ato do respectivo titular, com aprovação do Governador do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar regime de expediente diferenciado dos previstos neste artigo, com vistas a atender às peculiaridades da fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, face à condição especial do serviço desempenhado nos comandos e postos fiscais e demais atividades de fiscalização e auditoria desenvolvidas na sua sede e nos seus setores regionais, o mesmo podendo ocorrer com outros órgãos e entidades, a exemplo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer e da Secretaria de Estado da Saúde, para atendimento, nesses casos, às peculiaridades da educação e magistério e da saúde, respectivamente, e suas condições especiais de serviços e de atividades, observadas, no entanto, em qualquer caso, as normas gerais dispostas neste Decreto.

§ 5º Os Órgãos e Entidades deverão cuidar no sentido de que o respectivo expediente, com 2 (dois) turnos de trabalho, ou com o turno básico e mais o período complementar, ou qualquer que seja não tenha uma duração acima do período diário realmente indispensável, para não acarretar despesas desnecessárias para a Administração Estadual.

Art. 2º O servidor dos Órgãos e Entidades referidas no art. 1º deste Decreto, que legalmente estiver sujeito a apenas um expediente diário de seis (6) horas, não ocupando cargo em comissão e nem percebendo Adicional de Desempenho, trabalhará somente em um (1) turno, com horário corrido das necessárias seis (6) horas.

§ 1º O servidor sujeito a apenas um expediente diário de seis (6) oras, a que se refere o "caput" deste artigo, trabalhará somente no turno básico de 6 (seis) horas, ou somente no 2º (segundo) turno, também de 6 (seis) horas, se houver, e, neste caso, conforme a necessidade ou o interesse do serviço e a conveniência da Administração.

§ 2º Em hipótese alguma o servidor de que trata este artigo terá fracionado o seu expediente diário de seis (6) horas, pelo que não poderia trabalhar durante uma parte do primeiro turno e outra parte do segundo turno, salvo se, justificadamente, requerer a divisão do seu expediente, cujo atendimento, no entanto, deverá observar a necessidade e o interesse do serviço e a conveniência da Administração.

Art. 3º Por lhes caber o dever legal de estarem à disposição do seu Órgão ou Entidade, sempre que preciso, durante o respectivo expediente diário em que funcionar, mesmo em dois (2) turnos de trabalho, os servidores ocupantes de Cargo em Comissão dos Órgãos e Entidades referidos no art. 1º deste Decreto, poderão ser convocados, por necessidade contingencial do próprio expediente, para trabalharem por um período diário superior ao turno normal de seis (6) horas, e, nesse caso, deverão participar do mesmo expediente diário, prestando serviço, em horários diferenciados, no turno básico e no período complementar, ou nos dois (2) turnos de trabalho.

Art. 4º Também por necessidade do próprio expediente diário que funcionar em turno básico e no período complementar ou em dois (2) turnos de trabalho, os servidores, dos Órgãos e Entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto, que perceberem Adicional de Desempenho, poderão ser convocados para trabalharem por um período diário superior ao turno normal de seis (6) horas, e, neste caso, deverão prestar serviço, por até mais duas (2) horas, no período complementar, ou no outro turno de trabalho.

Art. 5º Na hipótese em que o Órgão ou a Entidade, dos referidos no art. 1º deste Decreto, não disponha de uma quantidade suficiente de servidores sujeitos a apenas um expediente diário de seis (6) horas, para compor dois (2) turnos complexos de seis (6) horas, esses servidores disponíveis trabalharão somente no turno básico de seis (6) horas, e desde que haja necessidade do expediente funcionar no período da tarde, os ocupantes de Cargo em Comissão e os que percebem Adicional de Desempenho poderão ser convocados e, neste caso, deverão trabalhar no período complementar ou no 2º (segundo) turno.

Art. 6º No caso de trabalho em expediente diário que abranja o turno básico de 6 (seis) horas e mais o período complementar, ou um turno de 6 (seis) e mais uma parte do outro turno, conforme os artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto, deverá ser respeitado, entre o horário em um turno e o horário de serviço no período complementar ou no outro turno, o intervalo mínimo legal de duas (2) horas.

Art. 7º As normas sobre expediente de trabalho, dispostas neste Decreto, deverão ser implantadas, de acordo com o respectivo interesse do serviço e as conveniências administrativa e operacional, nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para suas despesas de pessoal e/ou custeio ou manutenção.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, os Conselhos Administrativos ou de Administração, ou mesmo, conforme o caso, os Presidentes, Diretores-Presidentes ou dirigentes máximos equivalentes, das referidas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão expedir os atos ou normas que se fizerem necessárias, estabelecendo, nos âmbitos das respectivas competências, as alterações dos expedientes de trabalho.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, promovendo as providências administrativas indispensáveis à sua aplicação e execução.

Art. 9º Caberá à Controladoria Geral do Estado fiscalizar a observância e atendimento às determinações constantes deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Maria Isabel Carvalho Nabuco D´Ávila

Secretário de Estado da Administração

José Augusto Chaves Resende

Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil