Decreto nº 1.959-R de 07/11/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 nov 2007

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.036, com a seguinte redação:

"Art. 1.036. O estabelecimento situado neste Estado, que possuir em seu estoque os produtos relacionados no item XXIV do Anexo V deste Regulamento, deverá relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos que possuir em 31 de outubro de 2007, adquiridos sem o recolhimento antecipado do imposto, valorizandoo ao custo de aquisição mais recente e adotar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de dezessete por cento, e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

b) registrar, no mês de novembro de 2007, o valor calculado na forma da alínea a, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.036 do RICMS/ES"; e

II - quando se tratar de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006:

a) aplicar sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput, a alíquota de dezessete por cento e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e b) efetuar, mediante DUA, o recolhimento do saldo devedor apurado na forma da alínea a.

§ 1.º O valor do imposto apurado na forma deste artigo, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 20 de novembro de 2007.

§ 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138- 4." (NR)

§ 3.º Observadas os procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá:

I - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 1.036 do RICMS-ES"; e

II - remeter, até o dia 15 de novembro de 2007, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda