Decreto nº 19.583 de 28/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Posterga, para 1º de julho de 2006, as disposições do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, que "Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a extinção da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, e dá outras providências", bem como dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 19.916, de 20.07.2007, DOE RN de 21.07.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, que "Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a extinção da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia e drogarias com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03 e indústria de panificação sob CNAE-FISCAL 1581-4/01, 1581-4/02 e 1582-2/00, que possuam, em 30 de junho de 2007, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
  I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
  II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
  III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
  IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2007, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
  IV - entregar em meio magnético e impresso, até 31 de julho de 2007, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
  § 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
  § 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos."(NR)"

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 3º O art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. Nas operações interestaduais de camarão destinado a beneficiamento, realizadas de 1º de novembro de 2006 até 31 de janeiro de 2007, o remetente poderá, opcionalmente, adotar a seguinte sistemática:

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-B. (...)

§ 5º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de janeiro de 2007.

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 44-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-C. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento comercial varejista que adquirir camarão de contribuinte que tenha optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 44-B deste Regulamento, de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição do produto, constante no documento fiscal que acobertar a operação.

§ 4º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de janeiro de 2007."(NR)

Art. 6º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.(...)

§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere a alínea a do inciso III do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, observadas as condições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 16 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação;

§ 4º (REVOGADO).

§ 16. As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto deverão conter em seu corpo a expressão "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME Processo nº _________/ ano."(NR)

Art. 7º O art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. (...)

§ 2º O crédito do imposto nas operações de que tenha resultado a entrada, no estabelecimento, de mercadorias ou bens para uso ou consumo, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. (...)

V- (...)

b) a partir de 1º de janeiro de 2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006);

§ 11. (...)

I- (...)

a) (...)

1. (...)

1.3. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006);

2. (...)

2.3. até 31 de dezembro de 2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo;

II-

b)

2. (...)

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).

§ 20. (...)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).

§ 21. (...)

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, "c", XV, XVI e XVII deste artigo, o contribuinte deverá informar a sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, através da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 10. O art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. (...)

VII - (...)

b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006)."(NR)

Art. 11. A Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO VIII Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Aguardente de Cana"(NR)

Art. 12. A Subseção II da Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Subseção II (REVOGADA)"(NR)

Art. 13. A Subseção III da Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Subseção III (REVOGADA)"(NR)

Art. 14. O art. 898 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006,06, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - A. (REVOGADO)."(NR)

Art. 15. O art. 898 - B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - B. (REVOGADO)."(NR)

Art. 16. O art. 898 - C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - C. (REVOGADO)."(NR)

Art. 17. O art. 898 - D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - D. (REVOGADO)."(NR)

Art. 18. O art. 898 - E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - E. (REVOGADO)."(NR)

Art. 19. O art. 898 - F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - F. (REVOGADO)."(NR)

Art. 20. O art. 898 - G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - G. (REVOGADO)."(NR)

Art. 21. O art. 898 - H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Art. 898 - H. (REVOGADO)."(NR)

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o § 4º do art. 87 e os arts. 898 - A, 898 - B, 898 - C, 898 - D, 898 - E, 898 - F, 898 - G e 898 - H, e as Subseções II e III da Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira