Decreto nº 1.958-R de 07/11/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 nov 2007
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 655.
"Art. 655. ................................
§ 4.º A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado daº solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.
........................................" (NR)
II - o art. 658.
"Art. 658. ..........................................
§ 8.º A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 12. A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º,
II."(NR)
III - o art. 662.
"Art. 662. ................................
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4.º A venda a varejo de trata o § 3.º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632." (NR)
IV - o art. 663.
"Art. 663. ................................
"§ 7.º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento." (NR)
V - o art. 679.
"Art. 679. .................................
§ 4.º .......................................
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III - as Notas Fiscais de que tratam as alíneas a e b, do inciso II, conterão a expressão "Emitida nos termos do art. 679, § 4.º, do RICMS/ES", no campo "Observações".
........................................" (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7.º do art. 632 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda