Decreto nº 19.577 de 07/01/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 1994

Dispõe sobre participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a Serviços, no exercício 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de Janeiro da 1990, e tendo em vista o que consta dos Processos E-04/000.976/93, E-04/000.981/93, E-04/000.991/93, E-04/000.992/93, E-04/000.993/93, E-04/000.994/93, E-04/000.995/93, E-04/000.996/93, E-04/000.997/93, E-04/000.998/93,

E-04/000.999/93. E-04/001.000/93, E-04/001.001/93, E-04/001.002/93, E-04/001.003/93,

E-04/001.007/93, E-04/001.008/93, E-04/001.010/93, E-04/001.011/93, E-04/001.013/93,

E-04/001.100/93, E-04/017.327/93, E-04/018.955/93, E-04/019.348/93, E-04/019.349/93,

E-04/019.350/93, E-04/019.351/93, E-04/019.354/93, E-04/019.858/93, E-04/019.864/83,

E-04/019.871/93, E-04/019.872/93, E-04/019.912/93, E-04/019.934/93, E-04/019.935/93.

E-04/019.945/93, E-04/019.946/93, E-04/019.952/93, E-04/019.958/93, E-04/019.959/93,

E-04/019.960/93, E-04/019.961/93, E-04/019.976/93, E-04/020.098/93, E-04/020.260/93,

E-04/020.325/93, E-04/020.870/93, E-04/036.163/93, E-04/132.305/93, E-04/252.797/93.

E-04/277.099/93, E-04/297.978/93,E-04/307.042/93, E-04/327.285/93, e E-00004/11/94,

DECRETA:

Art. 1º Os Índices Definitivos relativos à participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1994, são os constantes do Anexo I, que acompanha este Decreto.

Parágrafo único - Os Índices Definitivos, de que trata o caput deste artigo, foram calculados com base nos valores integrantes do Anexo II deste Decreto e nos dados oficiais de população e área divulgados e publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças apurará o valor da participação de cada Município, mediante aplicação dos respectivos índices e determinará sua entrega por estabelecimento oficial da crédito.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1994

LEONEL BRIZOLA