Decreto nº 19572 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Suspende a contagem de prazos no âmbito do Processo Administrativo Fiscal.

Nota: Ver Decreto Nº 19886 DE 30/07/2020, que prorroga, para 15 de agosto de 2020, o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido por este Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 19838 DE 15/07/2020, que prorroga, para 31 de julho de 2020, o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido por este Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 19794 DE 30/06/2020, que prorroga para 15 de julho de 2020 o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido por este Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 19757 DE 16/06/2020, que prorroga para 30 de junho de 2020 o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido por este Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 19729 DE 29/05/2020, que prorroga para 14 de junho de 2020 o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido por este Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 19701 DE 15/05/2020, que prorroga para 31 de maio de 2020 o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido por este Decreto.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e à vista do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em todo o território baiano em razão da pandemia do Novo Coronavírus, conforme classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,

Decreta

Art. 1º Fica suspensa, de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, a contagem do prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, regulamentado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda