Decreto nº 1956 DE 27/12/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 dez 2022

Regulamenta o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, estabelecendo os critérios de cadastramento das construções e os parâmetros a serem adotados na determinação do valor venal do imóvel.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001 e na Lei Complementar n° 136, de 08 de dezembro de 2022, Protocolo n° 04-062520/2022,

DECRETA:

Art. 1° As construções serão cadastradas e o valor venal do imóvel será apurado, para fins do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, de acordo com os critérios e parâmetros a seguir definidos.

CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DAS CONSTRUÇÕES

Art. 2° As construções, compreendidas como a acessão física que se eleva pelo trabalho do homem, correspondendo ao somatório da área construída das unidades autônomas, constituídas pela área total da unidade ou pela área de uso principal e a de seus anexos identificados como unidades de acompanhamento, podendo estar fisicamente afastados ou contíguos à unidade principal, visando sua avaliação para fins do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, serão cadastradas em conformidade com os critérios definidos neste Decreto.

Art. 3° As construções serão cadastradas com seus elementos básicos, correspondentes à área construída, ano da construção, ano da reforma, número de pavimentos e ano do lançamento para fins tributários, com base nas normas vigentes ou prática consuetudinária, e com sua qualificação conforme artigos seguintes.

Art. 4° Quanto ao formato, relacionado à aparência, forma, acessibilidade, vedação, funcionalidade e divisões internas, cada uma das construções existentes no lote será classificada como telheiro, galpão, piso livre, piso livre com convencional, convencional, edifício, edifício de lojas (centro comercial), estádio ou outros.

§ 1° O formato, via de regra, é comum à totalidade da construção e poderá ser considerado individualmente a cada uma das áreas que a compõe, quando cadastradas separadamente (principal e unidade de acompanhamento), nos casos específicos da ocorrência de telheiro, galpão, piso livre ou piso livre convencional, distribuídos horizontal ou verticalmente.

§ 2° O ático ou sótão, comuns em construções constituídas de formatos diferentes, serão cadastrados com um dos formatos verificados, respeitada a ordem de ocorrência: estádio, edifício de lojas, edifício, convencional, piso livre, galpão e telheiro.

§ 3° O subsolo cadastrado individualmente, terá o mesmo formato da construção principal quando se tratar de estádio, edifício, edifício de lojas ou convencional e será considerado como convencional nos casos da edificação principal se referir a piso livre, piso livre com convencional, galpão ou telheiro. Caso a construção se constitua de partes contíguas com formatos diferentes, porém com subsolo comum, este será cadastrado com o formato da edificação com maior projeção sobre o subsolo.

§ 4° O subsolo, assim como as demais áreas da edificação, inclusive de edifício, destinadas à garagem de veículos, deverão estar cadastrados individualmente, porém com o mesmo formato e mesmo padrão de acabamento da edificação principal, com exceção da garagem de residência, contígua e de mesmo formato, que são cadastradas em conjunto.

§ 5° As construções quanto ao formato classificam-se em:

I - Telheiro - construção constituída por cobertura, pilares e sem vedação lateral em no mínimo metade de suas faces (duas quando retangular) ou em menos da metade de suas faces (uma quando retangular) no caso de se tratar de vedações de divisa (do lote ou sublote) ou de parede comum com outras construções, admitindo-se sob a cobertura ou contíguas a esta, áreas de formatos diferentes, desde que não ultrapassem a 10% da área total da edificação;

II - Galpão - construção constituída por cobertura, piso básico opcional e vedação em mais da metade de suas faces (no mínimo, três quando retangulares) ou em todas as suas faces, no caso de se tratar de vedações de divisa (lote ou sublote) ou de parede comum com outras edificações, podendo ser contígua a edificações de outros formatos, sem divisões internas, admitindo-se, no entanto, em seu interior, divisórias “a meia altura” ou áreas construídas de formatos diferentes, desde que, não ultrapassem a 10% (dez por cento) da área total da edificação, podendo, ainda, ocorrer dois dos seguintes elementos construtivos: forro ou laje no teto; piso cerâmico; fachada decorada; esquadrias de alumínio, PVC, madeira nobre ou vidro temperado; instalações sanitárias e instalações elétricas;

III - Piso Livre - construção com área de piso livre igual ou superior a 100 m², constituída por cobertura, piso básico, vedação em todas as suas faces, podendo ser contígua à construção de outros formatos, sem divisões internas, admitindo-se, no entanto, em seu interior, divisórias a meia altura ou área construída de formato diferente, desde que inferiores a 10% (dez por cento) da área considerada, devendo, ainda, ocorrer pelo menos três dos seguintes elementos construtivos: forro ou laje no teto; piso cerâmico; fachada decorada; esquadrias de alumínio, PVC, madeira nobre ou vidro temperado; instalações sanitárias e instalações elétricas;

IV - Piso Livre com Convencional - construção que em seu todo se constitua dos formatos piso livre e convencional, este na proporção entre 10% e 50% de sua área total, quando passível de verificação e com a área cadastrada em uma única unidade principal ou de acompanhamento;

V - Convencional - Construção constituída por cobertura, piso básico, vedação em todas as suas faces, podendo ser contígua a edificações de outros formatos, com divisões internas, devendo ocorrer, ainda, pelo menos três dos seguintes elementos construtivos: forro ou laje no teto; piso cerâmico; fachada decorada; esquadrias de alumínio, PVC, madeira nobre ou vidro temperado; instalações sanitárias e instalações elétricas;

VI - Edifício - construção constituída por unidades autônomas, sem especificação de fração ideal de solo privativa, com acesso de pedestres e áreas de circulação interna comuns; aquela com acesso único de pedestres que, embora não se constitua de unidades autônomas, apresentam, no mínimo, três pavimentos regulares (poço de escada e elevador comum aos pavimentos), não considerando subsolos, ático ou sótão;

VII - Edifício de Lojas (centro comercial) - construção constituída de lojas autônomas, podendo apresentar unidades de prestação de serviços ou pavimentos com unidades delimitadas com divisórias removíveis, com acesso de pedestre e área de circulação interna comuns, constituídas de corredores fechados ou saguão, tendo, ainda, em comum área de estacionamento, espaço interno de convivência e instalações sanitárias e elétricas;

VIII - Estádio/Ginásio - construção destinada a prática desportiva, tendo em seu interior quadra desportiva, pista de atletismo ou campo de jogos, circundado por arquibancadas ou espaço para o público, além de vestiários e outras instalações afins;

VIX - Outros - construções, que em razão de sua forma, não se enquadrem em nenhum dos grupos indicados acima, devendo ser cadastradas, concomitantemente, com fator de correção que ajuste seu valor unitário ao valor unitário de uma edificação de formato convencional.

§ 5° Para a identificação do formato da construção, poderá ser utilizado o fluxograma, conforme Anexo I.

Art. 5° Em relação a natureza do material predominantemente empregado, correspondendo ao elemento construtivo de maior relevância para sua avaliação, as construções, em função do seu formato, serão consideradas de alvenaria, concreto, material metálico, vidro em estrutura metálica, fibrocimento e madeira.

I - Natureza do material em construção de formato telheiro:

a) Concreto - pórticos, pilares, treliças ou arcos de sustentação das telhas em concreto, não importando o fechamento lateral e o piso;

b) Metálico - pórticos, pilares, treliças ou arcos de sustentação das telhas em material metálico, não importando o fechamento lateral e o piso;

c) Madeira - pórticos, pilares, treliças ou arcos de sustentação das telhas em madeira, não importando o fechamento lateral e o piso;

II - Natureza do material em construção de formato galpão:

a) Alvenaria - Vedação lateral ou de fachada predominantemente em alvenaria de tijolos ou blocos de argamassa de cimento, podendo conter esquadrias (janelas e portas) de materiais de qualquer natureza, não importando a natureza do material utilizado na estrutura (pórticos, treliças e pilares);

b) Concreto - vedação lateral ou de fachada predominantemente em concreto, normalmente pré-moldado (painéis alveolares ou painéis π), podendo conter esquadrias (janelas e portas) de materiais de qualquer natureza;

c) Metálico - Vedação lateral ou de fachada predominantemente em material metálico, normalmente constituídos de chapas de aço onduladas ou do tipo sanduiche, podendo conter esquadrias (janelas e portas) de materiais de qualquer natureza;

d) Fibrocimento - Vedação lateral ou de fachada predominantemente em chapas onduladas ou painéis de fibrocimento podendo conter esquadrias (janelas e portas) ou estrutura de materiais de qualquer natureza;

e) Madeira - Vedação lateral ou de fachada predominantemente em madeira, podendo conter esquadrias (janelas e portas) de materiais de qualquer natureza;

III - Natureza do material em construção de formatos piso livre, piso livre com convencional, convencional, edifício, edifício de lojas, estádio/ginásio e outros:

a) Alvenaria - vedação lateral ou de fachada predominantemente em alvenaria de tijolos ou blocos de argamassa de cimento, podendo conter esquadrias (janelas e portas) de materiais de qualquer natureza, não importando a natureza do material utilizado na estrutura (pórticos, treliças e pilares);

b) Concreto - vedação lateral ou de fachada predominantemente em concreto pré-moldado (painéis alveolares ou painéis π) ou moldado “in-loco”, podendo conter esquadrias (janelas e portas) de materiais de qualquer natureza;

c) Metálico - vedação lateral ou de fachada predominantemente em material metálico, normalmente constituídos de chapas de aço onduladas ou do tipo sanduiche, podendo conter esquadrias (janelas e portas) ou estrutura de materiais de qualquer natureza ou edificações com reaproveitamento de “contêineres”;

d) Vidro em estrutura metálica - vedação lateral ou de fachada predominantemente em vidro fixado em estrutura metálica;

e) Fibrocimento - vedação lateral ou de fachada predominantemente em chapas onduladas ou painéis de fibrocimento podendo conter esquadrias (janelas e portas) ou estrutura de materiais de qualquer natureza;

f) Madeira - vedação lateral ou de fachada predominantemente em madeira, podendo conter esquadrias (janelas e portas) de materiais de qualquer natureza.

Parágrafo único. Quando for constatado a existência de mais de um material de relevância para a avaliação, a construção será cadastrada com mista, devendo ser informados no cadastro imobiliário os dois ou mais materiais observados.

Art. 6° Em relação ao padrão de acabamento que avalia os aspectos qualitativo e arquitetônico da edificação assim como seu embelezamento e conforto ambiental, as construções poderão ser classificadas em padrão popular, baixo, médio, alto e especial, cabendo o padrão popular apenas para os formatos convencional e edifício enquanto o padrão especial poderá contemplar os formatos convencional, edifício e edifício de lojas.

§ 1° O padrão de acabamento corresponderá a toda construção, podendo, no entanto, apresentar padrões próprios, a cada uma das áreas que a compõem, quando cadastradas separadamente (principal e unidade de acompanhamento), no caso de ocorrência de telheiro, galpão, piso livre ou piso livre com convencional, distribuídos horizontalmente ou verticalmente.

§ 2° O ático ou sótão, comuns a uma edificação constituída de formatos diferentes, serão cadastrados com o padrão de acabamento da edificação correspondente a área construída que serviu de base para definir seu formato.

§ 3° O subsolo de uma edificação cadastrado individualmente terá o mesmo padrão de acabamento da edificação principal quando se tratar de estádio, edifício, edifício de lojas ou convencional e considerado de formato convencional, quando localizado sob edificação de formatos piso livre, piso livre com convencional, galpão ou telheiro. Caso a edificação se constitua de partes contíguas com formatos diferentes, porém com subsolo comum, este será cadastrado com o padrão de acabamento correspondente ao padrão da edificação com maior área.

§ 4° Quando se tratar de condomínio instituído em edificação com formato convencional, constituído de unidades autônomas diferentes entre si quanto a área, uso, etc., a classificação do padrão de acabamento ocorrerá com base no grupo de unidades condominiais semelhantes que constitua o maior somatório de área. Havendo igualdade no somatório das áreas, será considerado o padrão de acabamento correspondente à unidade de maior área.

§ 5° No caso de edifícios localizados no mesmo lote, com características e padrões semelhantes, porém com número de pavimentos diferente, deverá prevalecer o padrão de acabamento mais baixo entre aqueles encontrados.

§ 6° As construções quanto ao padrão de acabamento classificam-se em:

a) Padrão Popular - construções edificadas pela COHAB-CT, se caracterizando como caso particular do padrão baixo, cabendo sua classificação à produção e comercialização;

b) Padrão Baixo - construções executadas de modo a assegurar sua funcionalidade, com projeto arquitetônico simples, utilização de materiais de acabamento comuns e sem preocupação com aparência ou conforto ambiental;

c) Padrão Médio - construções executadas de modo a assegurar sua funcionalidade, apresentando preocupação com planejamento arquitetônico, especialmente quanto a distribuição interna de seus elementos e emprego de materiais apropriados à sua natureza, inclusive revestimento externo;

d) Padrão Alto - construções executadas com esmero e materiais de acabamento de excelente padrão, apresentando detalhes arquitetônicos para assegurar seu embelezamento, durabilidade, conforto ambiental e funcionalidade.

e) Padrão Especial - construções caracterizadas com especialidade do padrão alto, correspondendo a construções que, além do padrão alto, apresentam área construída compatível com as dimensões do terreno e localização privilegiada, cabendo sua classificação a critérios complementares de verificação.

§ 7° Para a classificação do padrão da construção, poderão ser utilizados os fluxogramas, conforme Anexo II.

Art. 7° A destinação de projeto, cadastrada para fins tributários, especifica o uso da unidade autônoma independente, condominial ou vinculada, previsto no projeto de construção, aprovado junto ao município através da concessão do respectivo alvará de construção ou, na falta deste, ao uso presumido em função das características próprias apresentadas pela unidade, abrangendo destinação residencial, mista ou não residencial.

Art. 8° As unidades autônomas condominiais ou vinculadas, localizadas em edifícios, serão cadastradas com observância a posição vertical, relativamente ao pavimento de acesso da construção.

§ 1° O pavimento de acesso, tomado como a primeira posição, corresponde aquele que permita o acesso da construção ao exterior, e as demais, sucessivamente, a cada um dos pavimentos.

§ 2° Deverão ser cadastradas apenas a posição relativa das unidades principais, não havendo necessidade do cadastramento para garagem, armário, depósito e afins.

§ 3° O quadro abaixo exemplifica as posições verticais da construção:

Quadro exemplificativo de posições verticais

Posição Vertical

Exemplos de Numeração de Unidades Condominiais

  Ático Ático   Ático
n n n n
... ... ... ... ...
8 9 9 8
7 8 8 7
6 7 7 6
5 6 6 5
4 5 5 4
3 4 4 3
2 3 3 2
1 2 2 1
T T 1 0
  SS SS   SS
    SS   SS

Art. 9° As construções, em razão de sua disposição física e do domínio do imóvel serão consideradas como uma ou múltiplas unidades autônomas.

§ 1° Considera-se unidade autônoma, além do imóvel não edificado e cada fração de solo regulamente instituída em condomínio, o edificado com uso único ou misto nos termos do art. 123 da Lei n° 14.771, de 17 de dezembro de 2015, ou cada construção ou parte dela, passíveis de uso independente, podendo agregar unidades de acompanhamento.

§ 2° As unidades autônomas serão classificadas em:

I - Unidade autônoma independente - quando se referirem a totalidade do lote ou terreno não edificado ou com uma única construção de uso único ou misto;

II - Unidade autônoma condominial:

a) Compreende-se como unidades autônomas condominiais aquelas com regular instituição de condomínio, nos termos da lei civil; como unidades autônomas independentes aquelas constituídas pelo próprio lote ou terreno não edificado ou edificado com uma única unidade; e, como unidades autônomas vinculadas aquelas que constituem agrupamento em um mesmo lote ou terreno, sem a respectiva instituição de condomínio;

b) Poderão ser consideradas como unidades autônomas condominiais, nos termos do regulamento, aquelas que corresponderão às unidades condominiais, integrantes de incorporação imobiliária com registro, no registro de imóveis, do respectivo memorial de incorporação, em conformidade com o art. 32 da lei 4.591/1964, que dispões sobre o condomínio em edificações e incorporações, desde que haja implantação da infraestrutura e construção de área comum do condomínio a ser instituído.

Art. 10. Os lotes ou terrenos, em razão da natureza, disposição física e do domínio das unidades autônomas, serão cadastradas segundo as espécies e grupos:

I - Espécie 0:

a) Não Edificado - propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a totalidade do imóvel, constituído por lote de terreno não edificado;

b) Edificado - propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a totalidade do imóvel, ocupado por uma única unidade autônoma residencial, comercial, industrial, misto, de prestação de serviço, etc., formada pela construção principal e unidades de acompanhamento;

c) Parte Remanescente Não Edificada (com sublotes de espécie diferente) - propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a parte não edificada remanescente do lote e não instituída em condomínio, quando houver instituição parcial de condomínio para unidades condominiais edificadas;

d) Parte Remanescente Edificada (com sublotes de espécie diferente) - propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a parte remanescente edificada do lote, caracterizando uma única unidade autônoma, não instituída em condomínio, quando houver instituição parcial de condomínio para unidades condominiais edificadas.

II - Espécie 1:

a) Espécie 1 - Grupo 1 - Unidades imobiliárias localizadas em edifícios ou conjunto de edifícios, com acesso de pedestre e áreas de circulação interna comuns, destinadas para usos diversos, podendo ocorrer lojas com acesso independente, normalmente construídas e comercializadas, inicialmente, por construtora ou incorporadora, com áreas privativas ou exclusivas e áreas comuns, podendo, ainda, agregarem outras áreas de uso comum, outros vínculos privativos, podendo estar construídas em comum com Unidades de Interesse de Preservação, constituídas de casas térreas ou assobradadas.

b) Espécie 1 - Grupo 2 - Unidades imobiliárias localizadas em construções de vários formatos, com acesso de pedestre e áreas de circulação interna comuns, destinadas para usos diversos, sendo frequente pequenas construções com usos comerciais no pavimento térreo e apartamentos nos pavimentos superiores, com áreas privativas ou exclusivas e áreas comuns, podendo, ainda, agregarem outras áreas de uso comum ou outros vínculos privativos, podendo estar construídas em comum com unidades imobiliárias constituídas de casas térreas ou assobradadas, notadamente os casos de não se enquadrarem nos grupos 1 ou 3;

c) Espécie 1 - Grupo 3 - Unidades imobiliárias localizadas em edifícios ou conjunto de edifícios, com acesso de pedestre e áreas de circulação interna comuns, destinadas para usos diversos, sendo frequente edifícios residenciais com lojas no pavimento térreo, normalmente construídas e comercializadas, inicialmente, por construtora ou incorporadora, com áreas privativas ou exclusivas e áreas comuns, podendo, ainda, agregarem outras áreas de uso comum ou outros vínculos privativos, construídas em comum com unidades imobiliárias constituídas de casas térreas ou assobradadas, em conformidade com a descrição de Espécie 5, Grupo 1, cadastradas com Espécie do Sublote 5, podendo ocorrer fração vaga, tão somente, nos casos de demolição.

III - Espécie 2:

a) Edificado de uso não residencial - Propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a totalidade do imóvel, caracterizando mais de uma unidade autônoma de uso não residencial, formadas pela construção principal e pelos seus anexos (unidades de acompanhamento), podendo estar agrupadas ou individualizadas dentro do lote;

b) Parte Remanescente de uso não residencial (com sublotes de espécie diferente) - Propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a parte remanescente edificada do lote, caracterizando mais de uma unidade autônoma de uso não residencial, não instituída em condomínio, quando houver instituição parcial de condomínio para unidades condominiais edificadas.

III - Espécie 3:

a) Edificado de uso residencial - Propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a totalidade do imóvel, caracterizando mais de uma unidade autônoma de uso residencial, formadas pela construção principal e pelos seus anexos (unidades de acompanhamento), podendo estar agrupadas ou individualizadas dentro do lote;

b) Parte Remanescente de uso residencial (com sublotes de espécie diferente) - Propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a parte remanescente edificada do lote, caracterizando mais de uma unidade autônoma de uso residencial, não instituída em condomínio, quando houver instituição parcial de condomínio para unidades condominiais edificadas.

IV - Espécie 4 - Frações ideais edificadas ou não edificadas, localizadas em condomínio indiviso - Propriedade exercida por mais de um proprietário sobre o lote ou terreno, com averbação na matrícula do registro de imóveis, mencionando as respectivas partes, cujas frações ideais de terreno se caracterizam pela sua disposição física;

V - Espécie 5:

a) Espécie 5 - Grupo 1 - Unidades imobiliárias constituídas de casas térreas ou assobradadas, comumente geminadas, destinadas originalmente para uso residencial, frequentemente com projeto arquitetônico e padrão de acabamento semelhantes, em sua maioria, construídas e comercializadas inicialmente por construtora ou incorporadora, podendo ter áreas construídas comuns destinadas a recreação, portaria ou paredes de divisa ou agregarem vínculos privativos, podendo ocorrer unidades correspondentes à fração vaga, tão somente, nos casos de demolição da edificação;

b) Espécie 5 - Grupo 2:

b.1 - Unidades imobiliárias constituídas de frações vagas ou de construções de formatos diversos, sem vinculação de uso, podendo ter áreas construídas comuns ou agregarem outros vínculos privativos;

b.2 - Unidades imobiliárias, com discriminação da área privativa do terreno, normalmente apontada como o somatório da área da projeção da edificação com a área destinada a jardim e quintal, e que não se enquadrem-se nos grupos "1" ou "3";

b.3 - Unidades imobiliárias, com discriminação da área privativa do terreno ou passível de constatação por levantamento 'in-loco' ou fotográfico, sem acesso de pedestre e áreas de circulação interna comuns, de usos diversos, tais como, residencial, comercial, de prestação de serviço, vagas de garagem;

b.4 - Unidades imobiliárias constituídas de barracões (acepção geral), com discriminação da área privativa do terreno ou passível de constatação por levantamento 'in-loco' ou fotográfico, sem acesso de pedestre e áreas de circulação interna comuns, de usos não residencial diversos;

b.5) - Unidades autônomas descritas no art. 9°, § 2°, Inciso II, alínea “b”, atendida as demais disposições, desse regulamento, notadamente o contido na alínea “c” deste Inciso;

c) Espécie 5 - Grupo 3 - Unidades Autônomas constituídas de frações vagas ou de casas térreas ou assobradadas, de uso residencial, originárias de incorporação imobiliária, inicialmente comercializadas como fração ideal vaga de terreno, com fração privativa mínima de 150 m², destinadas ao modelo de autoconstrução, com projeto arquitetônico individualizado, em sua maioria voltadas para acesso interno, podendo ter áreas construídas comuns destinadas a recreação ou portaria ou agregarem outros vínculos privativos. Enquadra-se, também, nesse grupo, quando atendidas as demais disposições, as unidades autônomas descritas no art. 9°, § 2°, Inciso II, alínea “b”, desse regulamento;

VI - Espécie 6:

a) Propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a totalidade do imóvel caracterizando mais de uma unidade autônoma, de uso misto (unidades residenciais e unidades não residenciais), formadas pela construção principal e pelos seus anexos (unidades de acompanhamento), podendo estar agrupadas ou individualizadas dentro do lote.

b) Parte Remanescente de uso misto - unidades residenciais e unidades não residenciais - (com sublotes de espécie diferente) - Propriedade exercida por um ou mais proprietários sobre a parte remanescente edificada do lote, caracterizando mais de uma unidade autônoma, de uso misto - unidades residenciais e unidades não residenciais, não instituída em condomínio, quando houver instituição parcial de condomínio para unidades condominiais edificadas.

Parágrafo único. No caso de instituição parcial de condomínio, admite-se o cadastramento de sublotes de espécies 1, nos sublotes de espécies 0, 2, 3 e 6; e de espécie 5, nos lotes de espécie 0, 1, 2, 3 e 6.

CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Art. 11. O valor venal do imóvel será determinado com observância às prescrições da NBR 14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, notadamente ao Método Comparativo Direto, item 8.3.1 e ao Método Evolutivo, item 8.2.4, com valores das construções determinados pelo custo de reprodução, conforme item 8.3.2; aos valores unitários de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, aos valores unitários de construção, aos limites de ponderação dos valores unitários, relacionados nos Anexos I, II, III e IV, da Lei Complementar 136/2022, de 08 de dezembro de 2022, aos elementos básicos do imóvel, constantes no cadastro imobiliário.

Seção I
Do valor unitário do terreno

Art. 12. Para a determinação do valor venal do terreno, o valor unitário característico do terreno - VUKT, que constitui a Planta Genérica de Valores - PGV, relacionados nos anexos I e II da Lei Complementar 136, de 08 de dezembro de 2022, correspondente ao valor do metro quadrado de terreno, será ponderado pelos respectivos coeficientes de ponderação, conforme a seguir:

I - Primeira Ponderação, em razão de particularidades de ocupação do imóvel, da pavimentação e do sistema viário do logradouro

a) Determinação do valor unitário do logradouro do terreno

VULT = VUKT x α x δ1 x δ2

δ2 = (δ2.1, δ2.2 ou δ2.3) x δ2.4; adota-se o maior entre δ2.1, δ2.2 ou δ2.3, conforme coeficientes tabelados abaixo, sendo:

VUKT - Valor unitário característico do terreno, em conformidade com a planta genérica de valores - PGV;

VULT - Valor unitário do logradouro do terreno;

α (alfa) - Coeficiente de ponderação ou depreciação, decorrentes de particularidades de ocupação própria do imóvel;

δ1 (beta 1) - Coeficiente de ponderação da pavimentação;

δ2 (beta 2) - Coeficiente de ponderação do sistema viário;

δ2.1 (beta 2.1) - Coeficiente de ponderação do sistema viário básico;

δ2.2 (beta 2.2) - Coeficiente de ponderação do sistema viário dos eixos estruturantes;

δ2.3 (beta 2.3) - Coeficiente de ponderação do setor especial de pedestre;

δ2.4 - (beta 2.4) - Coeficiente de ponderação de ruas especiais de avaliação;

b) Coeficientes de Ponderação a serem adotados na determinação do VULT

II - Segunda Ponderação, em razão da ocupação por condomínio e das características físicas e de ocupação teórica do lote ou terreno.

A ordem da segunda ponderação (aplicação dos coeficientes de ponderação de ocupação γ, excludentes entre si, deverá ser em conformidade com o quadro abaixo:

a) Determinação do VUCT para Condomínio Horizontal (Espécie 5)

VUCT = VULT x γ3 ou VUCT = VUKT x α x δ1 x δ2 x γ3

γ3 = γ3.1 x γ3.2 x γ3.3, conforme coeficientes tabelados abaixo, sendo:

VUCT - Valor unitário de cálculo do terreno;

γ3 (gama 3) - Coeficiente de ponderação para condomínio horizontal;

γ3.1 (gama 3.1) - Coeficiente de ponderação da relação fração privativa/fração total;

γ3.2 (gama 3.2) - Coeficiente de ponderação da Interiorização ou área reduzida;

γ3.3 (gama 3.3) - Coeficiente de Ponderação da infraestrutura do condomínio Horizontal; Quando não houver a informação deste coeficiente no lote, será adotado o valor especificado na tabela;

b) Coeficientes de ponderação a serem adotados na determinação do VUCT para condomínio horizontal

c) Determinação do VUCT para Área do terreno menor do que 240 m²

VUCT = VULT x γ2.2

γ2 (gama 2) - Coeficiente de ponderação da característica física do lote;

γ2.2 (gama 2.2) - Coeficiente de Ponderação de área reduzida do lote;

d) Determinação do VUCT para uso com preservação ambiental

VUCT = VULT x γ2.1

γ2.1 (gama 2.1) - Coeficiente de Ponderação de área reduzida do lote;

e) Coeficientes de ponderação a serem adotados na determinação do VUCT descritos nas alíneas ‘b’ e ‘c’

f) Determinação do VUCT para os demais casos

VUCT = VULT x γ1

VUCT - Valor unitário de cálculo do terreno;

γ1 = (γ1.1, γ1.2, γ1.3 ou 1.4); adota-se o γ1 correspondente, conforme Tabela Zonas/ Eixos/ Setores Especiais, Perfil da Utilização, Generalidade do Uso Permitido e Ocupação Teórica.

γ1 (gama 1) - Coeficiente de ponderação de ocupação teórica;

γ1.1 (gama 1.1) - Coeficiente de ponderação de ocupação teórica - habitação unifamiliar;

γ1.2 (gama 1.2) - Coeficiente de ponderação de ocupação teórica - habitação coletiva e comércio de “N” pavimentos;

γ1.3 (gama 1.3) - Coeficiente de ponderação de ocupação teórica - comércio e serviço;

γ1.4 (gama 1.4) - Coeficiente de ponderação de ocupação teórica - específico da zona

e) Ocupação teórica e identificação do coeficiente de ponderação γ (gama) correspondentes às zonas, eixos e setores especiais a serem considerados

f) Coeficientes de Ponderação a serem utilizados para determinação do VUCT

Art. 13° Os parâmetros de uso e ocupação das zonas, eixos e setores especiais, definidos na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, para fins de determinação do valor venal do terreno, para fins de avaliação, para foram agrupados e sintetizados na tabela Parâmetros de Ocupação Básicos da Zona, Eixo ou Setores, conforme abaixo.

Observações quanto aos parâmetros de ocupação e uso agrupados para avaliação

Seção II
Do valor unitário da construção

Art. 14. Para a determinação do valor venal da construção, o valor unitário característico da construção - VUKC, relacionado nas tabelas A e B, do anexo III da Lei Complementar 136, de 08 de dezembro de 2022, correspondente ao valor do metro quadrado praticado no mercado e ao valor do metro quadrado do custo de reprodução, a ser adotado, respectivamente, na aplicação do método comparativo direto e ao método evolutivo, serão ponderados pelos respectivos coeficientes de ponderação, conforme a seguir:

I - Primeira Ponderação, em razão da localização e de ocupação do imóvel

a) Determinação do valor unitário do bairro do terreno

VUBC = VUKC x α x β

α (alfa) - Coeficiente de ponderação ou depreciação, decorrentes de particularidades de ocupação própria do imóvel;

β (beta) = Coeficiente de ponderação da localização (Bairro-Microbairro)

β’ (beta linha) = (α x β) Coeficiente de ponderação da localização (Bairro-Microbairro)

VUKC - Valor unitário característico da construção

VUBC - Valor unitário do bairro do terreno

b) Coeficientes de ponderação a serem adotados na determinação do VUBC

II- Segunda Ponderação, em razão da idade (obsolescência), posição vertical, área diversificada - uso, ocupação por condomínio

a) Determinação do valor de cálculo da construção

VUCC = VUKC x ϕ x ρ x ξ x ε

ϕ (fi) - Coeficiente de Ponderação da Idade - Obsolescência

ρ (rô) - Coeficiente de Ponderação da Posição Vertical

ξ - (csi) - Coeficiente Ponderação de Área Diversificada - Uso

ε - (épsilon) - Coeficiente de Ponderação de Ocupação - Condomínio

ε’ - (épsilon linha) Coeficiente de Ponderação de Ocupação - Condomínio (utilizado para cálculo de índice de comercialização)

b) Coeficientes de ponderação a serem adotados para a determinação do VUCC

Seção III
Do valor venal do imóvel

Art. 15. Para a determinação do valor venal do imóvel, serão adotados o VUCT - valor unitário de cálculo do terreno, o VUCC - Valor unitário de cálculo da construção, encontrados pela ponderação dos valores característicos relacionados nos anexos I, II e III, da Lei Complementar 136, de 08 de dezembro de 2022, conforme procedimento dos artigos anteriores deste decreto; e os dados constantes do cadastro imobiliário quanto aos elementos básicos do imóvel assim como de sua qualificação, nos termos do formulário a seguir apresentado.

§ 1° No caso da adoção do valor do metro quadrado de construção da tabela A, do anexo III da Lei Complementar 136, de 08 de dezembro de 2022, para aplicação do método comparativo direto, deverá ser estabelecido valor mínimo inferior para o cálculo do valor venal do imóvel, determinado com base no valor da respectiva fração de solo ou no custo de reprodução da unidade condominial, nos termos do formulário a seguir.

§ 1° Na hipótese de concessão de isenção ou redução previstas no artigo 10 da Lei 9806, de 03 de janeiro de 2000, a redução no valor venal do imóvel, também, obedecerá aos dados do formulário a seguir.

Art. 16. A simbologia adotada no formulário adotado para determinação do valor venal do imóvel será:

VVT - Valor venal do terreno

VVC - Valor venal da construção

VVI - Valor venal do imóvel

Ic - Índice de comercialização:

Espécies 0,2,3,4 e 6.

Ic = (VVT x CAU/CVZ) + (∑VVC - 0,175 VVT)

(VVT + ∑VVC)

VVT= Área do Terreno x VUCT

(∑VVC - 0,175 VVT) > 0; 1 < CAU < CVZ ou 1 < = CAU < = CVZ

CAU = Área Construída no lote /Área do Terreno

CVZ = Coeficiente de Variação de Zoneamento

∑VVC = Somatório do valor das construções existentes no lote

Espécie 1

Ic = (VVT¹ +VVC) x ε'

(VVT +VVC)

VVT¹ < 0,40 VVC

ε' (Default) - Coeficiente de ponderação de ocupação

VVT E VVC Encontrados pelo Método Evolutivo

VVC corresponde ao somatório dos valores de todas as construções do sublote

Espécie 5

Ic = (VVT/γ3.1 + VVC x 1,10) x ε'

(VVT +VVC)

γ3.1 - Coeficiente de ponderação de condomínio

ε' (Default) - Coeficiente de ponderação de ocupação

VVT e VVC encontrados pelo Método Evolutivo

VVC corresponde ao somatório dos valores de todas as construções do sublote

Art. 17. O valor venal do terreno, o valor venal da construção e o valor venal do imóvel serão determinados em conformidade com o formulário a seguir, respectivamente, às unidades autônomas independentes, unidades autônomas condominiais e unidades autônomas vinculadas, correspondentes aos imóveis isolados, agrupamentos e condomínios.

CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 18. A redução de alíquotas em até 20% (vinte por cento) para imóveis não edificados (territorial), nos dois exercícios subsequentes à expedição do alvará de construção, não podendo a alíquota ser menor do que aquelas aplicadas aos imóveis edificados, corresponderá as reduções abaixo:

I - Para imóveis localizados em eixos, zonas e setores, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, apontados na línea “a”, do Inciso II, do art. 39, da Lei Complementar n° 40/2001 de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar 136/2022 de 08 de dezembro de 2022, será de 20%, nas respectivas alíquotas correspondentes às faixas de valor venal do imóvel;

II - Para imóveis localizados em eixos, zonas e setores, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, apontados na línea “b”, do Inciso II, do art. 39, da Lei Complementar 40/2001 de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei complementar 136/2022 de 08 de dezembro de 2022, será de 15%, nas respectivas alíquotas correspondentes às faixas de valor venal do imóvel;

II - Para imóveis localizados em eixos, zonas e setores, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, apontados na línea “c”, do Inciso II, do art. 39, da Lei Complementar 40/2001 de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei complementar 136/2022 de 08 de dezembro de 2022, será de 10%, nas respectivas alíquotas correspondentes às faixas de valor venal do imóvel;

Parágrafo único. As alíquotas com redução de cada uma das faixas de valor venal do imóvel, não poderá ser menor do que aquelas correspondentes às unidades autônomas de uso não residencial estabelecidas para imóveis edificados - Unidades autônomas Residenciais, estabelecidas na línea “b”, do Inciso I, da lei mencionada no Caput deste artigo.

Art. 19. Serão considerados como de padrão construtivo popular, para cumprimento do Art. 46. da Lei Complementar 40/2001 de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei complementar 136/2022 de 08 de dezembro de 2022:

I - Unidades autônomas independentes, condominiais ou vinculadas, de uso residencial, de padrão de acabamento popular, em conformidade com este regulamento, com área construída igual ou inferior a 70 m2 (setenta metros quadrados) e cujo valor venal do imóvel, determinado conforme parâmetros ora regulamentados, seja igual ou inferior a R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais).

II - Unidades autônomas independentes, de uso residencial, de padrão baixo de acabamento, em conformidade com este regulamento, com área construída igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados), com área do lote ou terreno igual ou inferior a 240,00 m², (duzentos e quarenta metros quadrados), localizados fora de área de alta infraestrutura, conforme o Índice de Infraestrutura Urbana disponibilizado em mapa cadastral do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

III - Unidades autônomas condominiais ou vinculadas, de uso residencial, de padrão baixo de acabamento, em conformidade com esta regulamento, com área construída igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados), com área da fração de solo de lote ou terreno correspondente igual ou inferior a 240,00 m2, (duzentos e quarenta metros quadrados), localizados fora de área de alta infraestrutura, conforme o Índice de Infraestrutura Urbana disponibilizado em mapa cadastral do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto Municipal n° 2256, de 27 de dezembro de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de dezembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

Cristiano Hotz
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 1.956/2022.

ANEXO I

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 1.956/2022.

ANEXO II

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 1.956/2022.

ANEXO II

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