Decreto nº 19558 DE 05/04/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 abr 2021

Regulamenta a Lei nº 7.492, de 4 de abril de 2021, que autoriza a concessão de Auxílio Emergencial, aos estabelecimentos do setor de bares, restaurantes e organizadores de eventos e aos trabalhadores desses setores desempregados nos últimos nove meses e desamparados de qualquer outro auxílio governamental, em razão das adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 7.492 , de 4 de abril de 2021, será concedido aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal seja:

I - 5611-2/01 - Restaurantes e similares, 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções-bufê;

II - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

III - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

IV - 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

V - 8230-0/02 - Casas de festas e eventos, dos setores de bares, restaurantes e organizadores de eventos.

Parágrafo único. O Auxílio Emergencial será concedido também aos trabalhadores dos setores indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo que perderam o emprego nos últimos nove meses, contados da publicação da Lei nº 7.492, de 2021, e estão desamparados de qualquer benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS DOS BARES, RESTAURANTES E ORGANIZADORES DE EVENTOS

Art. 2º Terão direito a auxílio emergencial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), os trabalhadores que tiveram contrato de trabalho rescindido nos últimos 09 (nove) meses anteriores à publicação da Lei nº 7.492, de 2021, pelas empresas referidas nos incisos I a V do caput do art. 1º deste Decreto, e que estejam:

I - desempregados;

II - desamparados de qualquer benefício previdenciário, assistencial, inclusive programa de transferência de renda federal, ou seguro-desemprego.

§ 1º O requerimento do auxílio será feito por meio da internet, no endereço www.piauiauxilio.com.br mediante o preenchimento da solicitação de auxílio e anexação de cópia dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na qual conste informações do último contrato de trabalho;

II - cópia do RG ou CNH.

§ 2º A comprovação da condição de desamparado de qualquer benefício previdenciário, assistencial, inclusive de programa de transferência de renda federal, ou seguro-desemprego exigida no caput deste artigo será feita pelo interessado mediante declaração conforme modelo do anexo único deste Decreto, sujeita a confirmação pelo Estado por meio do cruzamento eletrônico das informações do requerente com outras bases de dados.

§ 3º Atendidos os demais requisitos estabelecidos neste artigo, terão direito ao auxílio emergencial os beneficiários do Programa Bolsa Família.

§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE fará a verificação do cumprimento das exigências para concessão do auxílio.

§ 5º O pagamento dos recursos do auxílio aos profissionais habilitados na forma deste artigo será efetuado por meio de crédito na conta bancária, vinculada ao CPF do requerente e indicada na solicitação do auxílio.

CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS BARES, RESTAURANTES E ORGANIZADORES DE EVENTOS

Art. 3º Os estabelecimentos optantes pelo simples nacional, cuja atividade principal seja cadastrada nas CNAEs citadas no caput do art. 1º, terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago em cota única.

Art. 4º O auxílio de que trata o art. 3º deste Decreto será concedido às empresas localizadas no território piauiense, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - esteja ativa na data da publicação da Lei nº 7.492, de 2021.

§ 1º O requerimento do auxílio será feito por meio da internet, no endereço www.piauiauxilio.com.br mediante o preenchimento da solicitação de auxílio e anexação de cópia dos seguintes documentos:

I - cartão CNPJ, emitido no site da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI), se for o caso.

§ 2º A comprovação da condição exigida no art. 3º deste Decreto será feita pelo Estado por meio do cruzamento eletrônico das informações do requerente com outras bases de dados.

§ 3º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE fará a verificação do cumprimento das exigências para concessão do auxílio.

§ 4º O pagamento dos recursos do auxílio às empresas habilitadas será efetuado por meio de crédito na conta bancária, vinculada ao CNPJ do estabelecimento e indicada na solicitação do auxílio.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A SDE publicará editais fixando os prazos para solicitação e pagamento do auxílio de que trata este Decreto.

Art. 6º Os pagamentos do auxílio serão efetuados até o limite orçamentário previsto no art. 6º da Lei nº 7.492, de 2021.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de abril de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO