Decreto nº 1955 DE 22/12/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 dez 2022

Define o calendário de feriados, pontos facultativos e dias de recesso no ano de 2023, para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, sem comprometimento das atividades e serviços considerados essenciais à população.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 01-243491/2022;

Considerando o artigo 133 da Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, segundo o qual nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos;

Considerando a Lei Municipal nº 3.015, de 24 de agosto de 1967, que estabelece feriados religiosos no Município de Curitiba;

Considerando a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados nacionais;

Considerando o Decreto Estadual nº 12.816, de 14 de dezembro de 2022, que divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2023, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais;

Considerando a necessidade de prevenir a descontinuidade das atividades e serviços públicos municipais e facilitar o planejamento por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

Considerando o princípio da economicidade no serviço público, mais especificamente no que se refere ao consumo de energia elétrica, água, transporte, telefonia, material de consumo, entre outros;

Decreta:

Art. 1º Fica definido o calendário de feriados, pontos facultativos e dias de recesso do ano de 2023, a serem observados pelo órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, sem comprometimento dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;

II - 20 e 21 de fevereiro, Carnaval, ponto facultativo;

III - 22 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, suspensão do expediente até às 14 horas;

IV - 6 de abril, suspensão do expediente;

V - 7 de abril, Sexta-Feira da Paixão, feriado nacional e municipal;

VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

VII - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;

VIII - 8 de junho, Corpus Christi, feriado municipal;

IX - 9 de junho, suspensão do expediente;

X - 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;

XI - 8 de setembro, Nossa Senhora da Luz, feriado municipal;

XII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, feriado nacional;

XIII - 13 de outubro, suspensão do expediente;

XIV - 2 de novembro, Finados, feriado nacional e municipal;

XV - 3 de novembro, suspensão do expediente;

XVI - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;

XVII - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;

XVIII - 26 a 2 de janeiro, recesso.

Art. 2º Caberá aos Secretários e aos Presidentes das autarquias e fundações públicas a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais, nas áreas de sua competência, durante os feriados, pontos facultativos e recessos.

§ 1º Nos pontos facultativos e nas suspensões do expediente, as repartições, que prestam serviços públicos essenciais, deverão operar em sistema de escala de trabalho, ficando sob a responsabilidade de cada órgão ou entidade a organização e supervisão dos turnos, de modo a garantir o caráter ininterrupto das atividades.

§ 2º Nas suspensões do expediente, os Secretários e Presidentes das autarquias e fundações poderão determinar o funcionamento de setores ou repartições que não prestam serviços essenciais, com ou sem horário de expediente reduzido, desde que devidamente justificado.

§ 3º Nos pontos facultativos, não haverá reposição do horário, ficando dispensada a compensação, regime que se aplica ao período de recesso.

§ 4º Nas suspensões do expediente, haverá reposição do horário, cuja compensação deverá ser realizada, preferencialmente, na unidade de lotação do servidor.

Art. 3º As Unidades Educacionais da Secretaria Municipal da Educação - SME, seguirão o calendário escolar previamente aprovado, de acordo com Instrução Normativa própria da SME, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas da SME cumprirão expediente conforme estabelecido neste decreto e/ou necessidade da Administração.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal