Decreto nº 1955 DE 13/10/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 out 2020

Regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no disposto no Decreto Federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, no art. 2º , § 1º, da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993,

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º Quando da utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, será obrigatória a modalidade de pregão, na forma eletrônica, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência e discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

§ 2º As licitações com recursos próprios deverão ser realizadas preferencialmente na forma eletrônica, conforme caput, e, excepcionalmente, poderá ocorrer na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente, bem como demonstração de forma concreta da desvantagem para a Administração.

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos demais que lhes são correlatos.

§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - aviso do edital: documento que contém:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II - bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III - bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

IV - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

V - lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

VI - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VII - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;

VIII - serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX - Formulário de Solicitação de Compras/Termo de Referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, totalmente preenchido, que deverá estar de acordo com o modelo do Anexo I ao Decreto Municipal nº 1.031, de 29 de maio de 2015; e, ainda, conter:

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

b) o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado;

c) o cronograma físico-financeiro, se necessário;

d) o critério de aceitação do objeto;

e) os deveres do contratado e do contratante;

f) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

g) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

h) o prazo para execução do contrato;

i) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica, com as devidas justificativas do Órgão requisitante.

§ 2º No caso de bens e serviços que envolvam o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, que possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, aplica-se a regra prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I - contratações de obras;

II - locações imobiliárias e alienações;

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância, em sessão pública, por meio dos sites especificados nos avisos de licitações e definidos pelo Poder Executivo Municipal como sistema eletrônico a ser utilizado no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase interna, que se destina ao planejamento da contratação e deverá conter:

a) estudo técnico preliminar, quando necessário;

b) justificativa da contratação;

c) formulário Solicitação de Compras/Termo de Referência;

d) planilha com a estimativa da despesa;

e) previsão dos recursos orçamentários necessários, nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.031, de 29 de maio de 2015, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

f) autorização para abertura da licitação;

g) certificado de verificação de regularidade da Controladoria Geral do Município, nos termos do art. 59 do Decreto nº 1.031, de 2015;

h) designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

i) minuta de edital, com seus respectivos anexos;

j) parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 61 do Decreto nº 1.031, de 2015;

II - fase externa, quando será divulgado o processo aos interessados (licitantes):

a) publicação do aviso de edital;

b) credenciamento;

c) apresentação de propostas e de documentos de habilitação, conforme o edital;

d) abertura da sessão pública e envio de lances ou fase competitiva;

e) julgamento com os critérios empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o § 1º deste artigo;

f) recursos, quando houver manifestação de interesse;

g) ata da sessão pública, em que deverá constar:

1. os registros pertinentes, bem como os licitantes participantes;

2. as propostas apresentadas, avisos, esclarecimentos e as impugnações;

3. os lances ofertados, na ordem de classificação;

4. a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

5. a aceitabilidade da proposta de preço;

6. a habilitação;

7. a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

8. os recursos interpostos, as respectivas análises e decisões e o resultado da licitação;

h) adjudicação;

III - comprovantes das publicações do aviso do edital, do extrato do contrato e dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

IV - ato de homologação por autoridade competente.

§ 1º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

§ 2º Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

§ 3º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 7º Caberá à autoridade competente:

I - determinar a abertura do processo licitatório;

II - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

III - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

IV - homologar o resultado da licitação;

V - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 8º No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o art. 63, do Decreto Municipal nº 1.031, de 29 de maio de 2015, e o seguinte:

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração Pública;

IV - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio;

V - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 9º O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Art. 10. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2º Será de competência da autoridade do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

§ 3º Caberá ao licitante providenciar o seu credenciamento junto ao provedor do sistema.

Art. 11. Caberá à autoridade máxima, no âmbito da Administração Pública Municipal de Palmas, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os requisitos, nos termos do art. 3º , IV, § 1º, da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002.

§ 1º Os pregoeiros e os membros da equipe de apoio serão servidores da Administração Pública Municipal, em sua maioria, ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

§ 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação, a qualquer tempo, da designação.

§ 3º O órgão de lotação dos pregoeiros estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Art. 12. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 13. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado pela Administração Pública Municipal;

II - encaminhar no sistema eletrônico utilizado pela Administração Pública Municipal os documentos de habilitação e a proposta inicial, no prazo e condições estabelecidos no edital, antes da abertura da sessão pública;

III - quando melhor classificado, encaminhar ao pregoeiro a proposta ajustada, no prazo e condições estabelecidos no edital;

IV - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

V - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

VI - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VII - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;

VIII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio;

IX - assumir inteira responsabilidade pela autenticidade dos documentos enviados eletronicamente durante o pregão, que, eventualmente, podem ser impressos para processamento interno na municipalidade e, quando demandado pela Administração pública, apresentar as vias originais para diligências complementares.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

Art. 15. Os avisos contendo os resumos dos editais serão disponibilizados:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação financiada parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado do Tocantins, quando se tratar de licitação financiada parcial ou totalmente com recurso estadual;

III - no Diário Oficial do Município de Palmas;

IV - no Jornal definido pela Administração Pública que tenha grande circulação conforme o vulto, sendo considerado para valores estimados superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 16. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 17. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e de seus anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração.

Art. 18. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 19. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contado da data da abertura da sessão.

Art. 20. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, vedado qualquer tipo de prévia identificação, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, acompanhada dos documentos de habilitação.

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 3º O envio da proposta, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha individual de cada licitante.

§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 6º Na etapa de apresentação da proposta, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.

§ 7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 8º Após o encerramento do envio de lances, deverá ser observado o prazo não inferior de 2 (duas) horas para negociação, conforme o § 2º do art. 31.

§ 9º A proposta final ajustada, juntamente com seus documentos complementares, será encaminhada ao pregoeiro pelo licitante melhor classificado, após o encerramento do envio de lances, na forma e prazo previstos no instrumento convocatório.

CAPÍTULO VI - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Art. 21. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 22. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 23. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 25. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital;

II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 26. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 25, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.

Art. 27. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 25, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superior àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Art. 28. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 29. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, seguido do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art. 30. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 29, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO

Art. 31. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar pelo sistema eletrônico contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para negociação do lance ofertado de que trata o caput.

Art. 32. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 31, mediante o recebimento dos documentos conforme art. 20, § 9º, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo VIII.

CAPÍTULO VIII - DA HABILITAÇÃO

Art. 33. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeiro;

IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, municipais ou distrital, quando necessário;

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 34. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660 , de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 35. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Município;

II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;

VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 36. Os documentos de habilitação dos licitantes deverão ser apresentados no prazo definido no edital, antes da data e hora de abertura da sessão pública.

§ 1º Caberá ao licitante que for declarado melhor classificado observar as condições de envio da proposta e documentos complementares previstos na forma do parágrafo único do art. 32.

§ 2º Quando a proposta vencedora for inaceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 3º No pregão na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo VIII.

§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

§ 5º A verificação pela Administração Municipal nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui, para fins de habilitação, meio legal de prova.

§ 6º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

CAPÍTULO IX - DO RECURSO

Art. 37. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de até 3 (três) dias.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de até 3 (três) dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação somente dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO X - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 38. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados para emissão do certificado de verificação de regularidade pelo Órgão Municipal de Controle Interno, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º.

Art. 39. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto, encaminhar o processo devidamente instruído para emissão do certificado de verificação de regularidade pelo Órgão Municipal de Controle Interno e, posteriormente, à autoridade competente para homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 12.

CAPÍTULO XI - DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Art. 40. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro horas) de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XII - DA CONTRATAÇÃO

Art. 41. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o Capítulo XIII.

§ 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

CAPÍTULO XIII - DAS SANÇÕES

Art. 42. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas;

X - cometer fraude fiscal.

§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública Municipal.

§ 2º As aplicações das sanções serão encaminhadas para que sejam registradas e publicadas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Imprensa Oficial e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

CAPÍTULO XIV - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 43. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 45. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 46. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 47. As licitações, cujas minutas dos editais foram confeccionadas e remetidas à Procuradoria Geral do Município anteriormente à data de publicação deste Decreto, permanecem regidas pelo Decreto nº 34, de 23 de fevereiro de 2006, exceto aquelas em que tenham sido aplicados os regramentos do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1956 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. As licitações, cujos editais tenham sido publicados anteriormente à data de publicação deste Decreto, permanecem regidas pelo Decreto nº 34, de 23 de fevereiro de 2006, exceto aquelas em que tenham sido aplicados os regramentos do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

Art. 48. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 34, de 23 de fevereiro de 2006;

II - o Decreto nº 109, de 7 de dezembro de 2009;

III - o art. 2º do Decreto nº 134 , de 16 de abril de 2010.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de outubro de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Rogério Ramos de Souza

Secretário Municipal de Finanças