Decreto nº 1.955 de 11/07/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1996
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.065, de 12.11.1996, DOU 13.11.1996.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................................................................................
§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:
h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º.
Art. 2º .............................................................................................................................
VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais.
§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.
Art. 5º .............................................................................................................................
I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;
II - mensalidades em favor de entidade sindical;
III - prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;
IV - contribuições para planos de saúde;
V - contribuições para planos de pecúlio;
VI - contribuições para seguro de vida;
VII - contribuições para previdência complementar;
VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas."
"Art. 8º As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.
Parágrafo único. Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Luiz Carlos Bresser Pereira."