Decreto nº 19548 DE 29/03/2020

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 mar 2020

Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do "estado de calamidade pública", decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, dos Decretos Municipais nºs 19.531/2020, 19.536/2020, 19.537/2020, 19.538/2020, 19.539/2020, 19.540/2020, 19.541/2020 e 19.542/2020, todos tratando de medidas adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e

Considerando que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em território nacional e, mais especificamente, em nossa Capital, impõe a adoção de medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades essenciais;

Considerando a necessidade de previsão em um só ato normativo, das adequações a serem observadas pelas atividades desenvolvidas no Município e que garantem o funcionamento mínimo para o atendimento das demandas na área da indústria, comércio, logística e demais atividades essenciais,

Decreta:

Art. 1º Para a continuidade do enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), enquanto durar o "estado de calamidade pública", no Município de Teresina, fica definido, neste Decreto, o funcionamento mínimo necessário ao atendimento das demandas nas áreas da indústria, comércio, logística e demais atividades essenciais, permanecendo, em sua plenitude, suspensas as atividades consideradas não essenciais.

Art. 2º Fica mantida a suspensão do funcionamento:

I - de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética;

II - das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;

III - de eventos esportivos;

IV - das atividades em shopping centers;

V - dos demais estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, de atividades de construção civil e de outras atividades que não sejam essenciais.

VI - de lojas de venda de peças para veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020).

VII - de lojas de material de construção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020).

Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

Art. 3º Observada a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais - nesse período de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e enquanto durar o "estado de calamidade pública", no Município de Teresina -, não se aplica a suspensão do funcionamento:

I -de atividades relacionadas ao comércio e indústria na área da saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19549 DE 30/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - de atividades relacionadas ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

II - de mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

III - de distribuidoras de bebidas, não sendo permitida, nesse período, a distribuição de bebidas alcoólicas - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - de distribuidoras de bebidas, não sendo permitida, nesse período, a distribuição de bebidas alcoólicas;

IV - de distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo, sendo que, especificamente para o serviço de limpeza urbana (aqui compreendida capina e varrição), fica estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - de distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

V - de distribuidoras de gás;

VI - de indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - de indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

VII - de indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - de indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

VIII - de fabricação de bebidas não alcoólicas - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de fabricação de bebidas não alcoólicas;

IX - de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza e de higiene pessoal - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza e de higiene pessoal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

X - de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
X - de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XI - de fabricação de bombas de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, com os seus respectivos serviços de manutenção - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - de fabricação de bombas de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, com os seus respectivos serviços de manutenção;

XII - de produção de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não sendo permitida, nesse período, a produção relacio nada a bebidas alcoólicas - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - de produção de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não sendo permitida, nesse período, a produção relacionada a bebidas alcoólicas;

XIII - de transportadoras - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 22h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - de transportadoras;

XIV - de farmácias e drogarias;

XV - de postos revendedores de combustíveis que deverão funcionar no horário de 7 às 19h, com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência localizadas nesses postos;

XVI - de lavanderias - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 15h, sendo que as lavanderias hospitalares funcionarão 24h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVI - de lavanderias;

XVII - de lojas de venda exclusiva de água mineral - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 22h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVII - de lojas de venda exclusiva de água mineral;

XVIII - de padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

XIX - de hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes, ficando vedado o funcionamento das suas áreas comuns e todas as refeições devendo ser servidas, exclusivamente, nos quartos;

XX - de serviços de telecomunicações e de processamentos de dados - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XX - de serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XXI - de laboratórios;

XXII - de estabelecimentos que desenvolvam serviços na área da construção civil ou de obras, relacionados com a área da saúde pública e com o saneamento básico;

XXIII - de serviços de segurança, vigilância e higienização;

XXIV - de bancos, serviços financeiros e lotéricas - estabelecido o horário de funcionamento mínimo de 8 às 16h -, devendo, para todos, ser respeitada e cumprida a distância mínima, dentro e fora do estabelecimento, de 2m (dois metros) entre as pessoas e entre as filas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19692 DE 28/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - de bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XXV - dos órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XXVI - das funerárias e serviços relacionados;

XXVII - dos estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços de entrega (delivery);

XXVIII - de oficinas mecânicas para prestação de serviços e atividades essenciais;

XXIX - de borracharias;

(Revogado pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020):

XXX - de lojas de venda de peças para veículos;

XXXI - de concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - de concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos;

XXXII - de locadoras de veículos;

XXXIII - de Templos religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas para receber e entregar doações de qualquer natureza, oferta pecuniária de fiéis, sendo permitida a celebração, transmissão e apresentação (on-line, televisiva ou por qualquer meio) de mensagens, reflexões, cultos, missas e rituais de qualquer crença, atendendo as recomendações sanitárias, sem aglomerações de pessoas, utilizando-se a quantidade mínima e necessária de pessoas para ajudar o celebrante na realização e transmissão; (Redação do inciso dado pelo Decreto Nº 19632 DE 08/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de Templos religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;

(Revogado pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020):

XXXIV - de lojas de material de construção;

XXXV - de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal, estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal;

XXXVI - de clínicas veterinárias e hospitais veterinários, para os casos de urgência e emergência - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - de clínicas veterinárias, farmácias veterinárias, hospitais veterinários e Pet Shops;

XXXVII - de atividades relativas à construção civil - no setor público e privado - consideradas urgentes e de emergência (aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação);

XXXVIII - de empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra terceirizada;

XXXIX - de prestadoras de serviços e fornecedores de mercadorias contratadas pelo Poder Público;

XL - de serviços necessários para o funcionamento das atividades essenciais.

XLI - de estabelecimentos exclusivamente de venda de medicamentos veterinários e de venda de rações - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XLI - de estabelecimentos exclusivamente de venda de medicamentos veterinários e de venda de rações - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h. (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 19573 DE 02/04/2020).

XLII - de exercício da advocacia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20800 DE 25/03/2021).

XLIII - de atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20811 DE 01/04/2021).

XLIV - de atividades desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20811 DE 01/04/2021).

XLV - de atividades desenvolvidas pelos Fiscais de Transportes Públicos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20811 DE 01/04/2021).

XLVI - de atividades desenvolvidas por profissionais do jornalismo que atuam em campo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20811 DE 01/04/2021).

Art. 4º Entende-se por atividades essenciais o definido na Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e nos seus Decretos Federais regulamentadores.

Art. 5º Podem funcionar, igualmente, as atividades na área da indústria, comércio, logística e demais atividades essenciais, quando contratadas e demandadas pelo Poder Público, inclusive pelas suas concessionárias.

Art. 6º As empresas de call center e telemarketing deverão funcionar com o limite de, no máximo, 100 (cem) operadores por turno - destinados exclusivamente aos serviços essenciais -, mantendo a distância, entre eles, nas estações de trabalho de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, devendo, no prazo de até 10 (dez) dias, essas empresas providenciarem a prestação de todos os seus serviços em home office.

Parágrafo único. Este limite de operadores e o prazo poderão ser flexibilizados em caso de atividades relacionadas aos serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20.03.2020.

Art. 7º Os estabelecimentos, serviços e atividades a que se refere este Decreto, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre todas as pessoas, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de março de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo