Decreto nº 19.539 de 17/01/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 1997

Estabelece normas relativas à alteração cadastral na Junta Comercial do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 24, da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco deverá exigir dos interessados a Certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Pública Estadual nos casos de arquivamento dos seguintes atos:

I - alteração contratual em que haja retirada de sócios ou redução de capital de sociedades mercantis;

II - distrato e extinção de sociedades mercantis;

III - cancelamento de firmas individuais;

IV - instrumento de cisão, de incorporação, de fusão e de transformação do tipo jurídico de sociedades.

Parágrafo único. Nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão de sociedades, a Certidão de Regularidade Fiscal será exigida para o arquivamento do ato da sociedade incorporada, fusionada ou cindida.

Art. 2º As empresas e as firmas individuais inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE deverão adotar os seguintes procedimentos quando solicitarem arquivamento de atos que importem em alterações cadastrais junto à JUCEPE:

I - apresentação do Documento de Atualização Cadastral - DAC, para a atualização cadastral junto à Secretaria da Fazenda, concomitantemente com o pedido de arquivamento do ato de alteração cadastral junto à JUCEPE;

II - apresentação de uma cópia extra do ato, que originou a alteração e seu conseqüente arquivamento junto à JUCEPE, e do CGC da empresa ou da firma individual que solicitar a mencionada alteração.

Parágrafo único. A JUCEPE deverá exigir, quando da protocolização do pedido de arquivamento dos atos que impliquem em alteração cadastral naquela repartição, os documentos referidos nos incisos I e II, do caput, e, após o deferimento do mencionado arquivamento, encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.534, de 09 de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de janeiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

João Joaquim Guimarães Recena

Eduardo Henrique Accioly Campos

Mauro Magalhães Vieira Filho