Decreto nº 19519 DE 30/09/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 out 2016

Regulamenta os arts. 10 , 11 e 12 da Lei nº 12.003 , de 27 de janeiro de 2016 - que institui a Central de Conciliação e dá outras providências - dispondo sobre a Câmara de Mediação e Conciliação, sua composição, competência e organização funcional.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II a Lei Orgânica do Município,

Considerando a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;

Considerando a prevenção e a solução de controvérsias administrativas; e

Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de agilização e efetividade dos litígios que envolvam a Administração Municipal,

Decreta:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam regulamentados os arts. 10 , 11 e 12 da Lei 12.003 , de 27 de janeiro de 2016, dispondo sobre a Câmara de Mediação e Conciliação da Central de Conciliação, sua competência, composição e organização funcional, conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º As controvérsias submetidas à Câmara de Mediação e Conciliação da Central de Conciliação do Município de Porto Alegre vinculam as partes à presente regulamentação.

Seção II - Da competência
 

Art. 3º Compete à Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Nacional nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e no art. 174 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015:

I - prevenir e solucionar, de forma consensual, conflitos decorrentes de processos administrativos ou judiciais no âmbito da Administração Municipal;

II - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal; e

IV - promover, quando couber, a celebração de termo de entendimento.

Seção III - Da Composição

Art. 4º A Câmara de Mediação e Conciliação será composta por:

I - mediadores e conciliadores previamente cadastrados;

II - coordenador; e

III - secretaria.

Art. 5º Os mediadores e conciliadores da Câmara de Mediação e Conciliação serão selecionados, preferencialmente, dentre os procuradores municipais, ativos ou inativos, devidamente capacitados em cursos oferecidos pela Procuradoria-Geral do Município ou em cursos equivalentes oferecidos por instituições reconhecidas.

§ 1º Poderão ser cadastrados como mediadores e conciliadores os servidores municipais, ativos ou inativos, que possuam graduação em curso superior, desde que devidamente capacitados nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser aceitos mediadores e conciliadores oriundos de entidades reconhecidas na área de mediação e conciliação, mediante instrumento de convênio firmado pelo Procurador-Geral do Município.

§ 3º Os mediadores e conciliadores serão designados pelo Procurador-Geral, por meio de portaria, dentre os cadastrados e convocados, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 4º O procedimento de cadastramento será realizado mediante instrução normativa do Procurador-Geral.

Art. 6º A coordenação da Câmara de Mediação e Conciliação caberá a um procurador municipal designado pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 7º A Câmara de Mediação e Conciliação terá uma secretaria, a qual caberá:

I - o controle de entrada e saída de processos;

II - a elaboração da pauta das sessões;

III - o envio dos convites às partes;

IV - a publicação dos extratos dos termos de entendimento; e

V - demais diligências correlatas ou solicitadas por quaisquer dos seus integrantes.

Seção III - Do início do procedimento

Art. 8º O procedimento de mediação ou de conciliação será iniciado mediante requerimento, encaminhado pelo Procurador-Geral ou Procuradores-Gerais Adjuntos, oriundo de demandas de quaisquer órgãos municipais.

Parágrafo único. São passíveis de mediação ou de conciliação os conflitos decorrentes de processos administrativos ou judiciais no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 9º O requerimento será recebido pela secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação, que encaminhará ao coordenador para distribuição aos mediadores ou conciliadores.

Seção IV - Da Sessão de Mediação ou de Conciliação

Art. 10. A secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação encaminhará convite às partes para comparecimento à sessão, acompanhadas ou não de advogado, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016.

Art. 11. As sessões serão realizadas nas dependências da Central de Conciliação, na Procuradoria-Geral do Município, salvo situações excepcionais.

Seção V - Da Atuação do mediador ou conciliador

Art. 12. O mediador ou conciliador conduzirá a sessão, auxiliando as partes a compreender as questões e os interesses em conflito para a busca de soluções consensuais.

Art. 13. O mediador ou conciliador cuidará para que haja equilíbrio na participa- ção, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 14. A atuação do mediador ou conciliador não será remunerada.

Seção VI - Do Termo de Entendimento

Art. 15. O termo de entendimento conterá a identificação do mediador ou conciliador, o nome das partes, do advogado, do procurador municipal e o teor acordado.

Parágrafo único. Na hipótese de as partes não acordarem, será elaborada ata que conterá o nome dos participantes da sessão, número do processo e eventuais encaminhamentos.

Art. 16. O termo de entendimento será submetido ao Procurador-Geral do Município para fins de homologação.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 17. Serão publicados, no Diário Oficial do Município de Porto Alegre (DOPA-e), os extratos do termo de entendimento em observância ao princípio da publicidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente a Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015, Lei Nacional nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e Lei Complementar Municipal nº 790, de 2016.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiane da Costa Nery,

Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.