Decreto nº 1951 DE 02/10/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 out 2020

Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos destinados ao Município, previstos na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme especifica.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,

Considerando o contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, combinado com o § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que traz a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito de cada ente federativo,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto os procedimentos necessários para aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, destinados ao Município, na ordem de R$ 2.430.394,94 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º As ações emergenciais de apoio ao setor cultural serão realizadas pela Fundação Cultural de Palmas, por meio de:

I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social (art. 2º, II, do Decreto Federal 10.464, de 2020);

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais social (art. 2º, III, do Decreto Federal 10.464, de 2020).

Art. 3º Os recursos especificados no art. 1º serão repassados pela plataforma de transferências de recursos da União, Mais Brasil, geridos pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura, vinculado à Fundação Cultural de Palmas, e aplicados da seguinte forma:

I - 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), em edital de credenciamento para manutenção de espaços culturais, conforme inciso I do caput do art. 2º;

II - 630.394,94 (seiscentos e trinta mil e trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) em editais de premiação, conforme inciso II do caput do art. 2º.

Art. 4º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo e simplificado da Fundação Cultural de Palmas.

§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que por meio de seus representantes devem comprovar sua inscrição com a respectiva homologação no Cadastro de Organizações de Arte e Cultura do Município de Palmas § 2º São compreendidos como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais descritas no art. 8º da Lei nº 14.017, de 2020.

§ 3º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o caput do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, a espaços culturais criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como:

I - a espaços culturais vinculados a fundações;

II - a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas;

III - a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais;

IV - a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema "S".

Art. 5º Os beneficiários do subsídio mensal para os espaços de arte e cultura, previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto, deverão observar a obrigatoriedade e necessidade de encaminhar os seguintes documentos:

I - para aqueles que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pontos de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) e Sistema Municipal de Indicadores Culturais (SMIIC):

a) número de identificação do SNIIC e certificação do SMIIC;

b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;

c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando couber;

d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;

e) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica ou, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a ata de eleição da assembleia, quando couber;

II - para aqueles que não possuam inscrição nos cadastros nacionais validados pelo Decreto Federal nº 10.464, de 2020:

a) apresentar certificação que comprove a inscrição no Cadastro de Organizações de Arte e Cultura do Município de Palmas (SMIIC);

b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;

c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica (CNPJ), quando couber;

d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;

e) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica ou, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a ata de eleição da assembleia;

f) comprovante de que a pessoa jurídica funciona no endereço declarado;

g) portfólio composto de documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais pela pessoa jurídica em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no art. 8º deste Decreto.

Art. 6º É obrigatório o cadastramento, via plataforma web docs.google.com, do Cadastro Cultural das Organizações de Arte e Cultura do município de Palmas, para fins de recebimento do subsídio mensal citado no inciso I do art. 2º deste Decreto, de todos os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que não se encontrem inscritos em nenhum dos cadastros mencionados no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - internet;

II - aluguel;

III - telefone;

IV - consumo de água e luz;

V - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural, assim entendidas as seguintes despesas:

a) folha de pessoal, a partir de março de 2020;

b) aquisição de equipamentos para transmissão de atividades culturais pela internet;

c) aquisição de materiais e/ou equipamentos para manter as atividades culturais;

d) pagamentos de tributos, encargos sociais devidos a partir de março de 2020;

e) material de consumo necessário para o funcionamento (água, papel, material de expediente, descartáveis);

f) locação, taxa de condomínio, desde que devidas a partir de março de 2020;

g) manutenção de bens móveis destinados à manutenção dos espaços culturais;

h) serviços de manutenção das atividades culturais (dedetização, vigilância).

Art. 8º Podem se inscrever nos cadastros destinados às ações emergenciais de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas ou físicas, incluídos
contadores de histórias, artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros, que participam da cadeia produtiva dos seguintes segmentos artísticos:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

III - audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e comunitário, sem vínculo comercial;

IV - música;

V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

VII - manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais;

VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;

IX - Pontos de Cultura de Palmas;

X - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

Art. 9º Os cadastros serão analisados, validados e certificados pela Comissão Técnica de Cadastramento e Certificação, que será composta por servidores da Fundação Cultural de Palmas e representante do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 10. As solicitações de cadastramento poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica inscrita que tiver seu cadastramento colocado em diligência deve encaminhar documentação necessária para reanálise ao endereço eletrônico disponibilizado pela Fundação Cultural de Palmas, de acordo com as informações apresentadas na decisão da Comissão de análise e habilitação cadastral da Fundação Cultural de Palmas.

Art. 11. Terão direito ao cadastramento, desde que se enquadrem nos termos estabelecidos na Lei nº 14.017, de 2020, mediante comprovações, todos os trabalhadores da cultura, coletivos e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º A comprovação de residência ou funcionamento da pessoa jurídica no endereço declarado deve ser feita por documento em nome do solicitante ou de seu cônjuge ou daqueles de quem seja comprovadamente dependente, devendo ser apresentado um comprovante datado de até 3 (três) meses anteriores à data de solicitação do cadastro.

§ 2º Será considerado para fins de comprovação de residência ou estabelecimento em Palmas, documento emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel, tais como: contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel, entre outros.

§ 3º Em situações excepcionais relacionadas a pessoas físicas ou jurídicas que sejam de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, pessoas em situação de rua ou grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como trabalhadores e trabalhadoras da cultura, cuja ação tenha natureza itinerante será aceita autodeclaração, para a comprovação de:

I - residência, para os fins deste Decreto;

II - atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, serão disponibilizados modelos de autodeclaração no site da Prefeitura, no link da Fundação Cultural de Palmas, https://www.palmas.to.gov.br/portal/orgaos/fundacao-cultural-de-palmas/46/.

Art. 12. Para fins de transparência e publicidade, os resultados sobre a concessão dos benefícios e subsídios, premiações e outras formas de concessão previstos na Lei nº 14.017, de 2020, serão amplamente divulgados e publicados no Diário Oficial do Município de Palmas.

Art. 13. A Fundação Cultural de Palmas constituirá Comitê de Gestão à aplicação da Lei n°14.017, de 2020, com competência para formação de subgrupos de trabalho que visem a agilidade do caráter emergencial, respeitada em sua composição a participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Políticas Culturais, observados os princípios fundamentados no Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Caberá ainda à Fundação Cultural de Palmas, a seu critério e a depender das necessidades causadas pela situação de emergência, solicitar apoio técnico, administrativo e operacional aos órgãos de controle e de outros afins, visando à eficiência e celeridade das ações decorrentes da Lei nº 14.017, de 2020.

Art. 14. Não há vedação sobre a participação e recebimentos de benefícios, dos editais, premiações e outros decorrentes da Lei n°14.017, de 2020, a membros do Conselho Municipal de Política Cultural que atuem em outros conselhos de forma não remunerada e membros da sociedade civil que atuem no Comitê de Gestão de forma voluntária, desde que se enquadrem nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto e preencham os requisitos legais, nos termos e princípios da Lei em comento.

Parágrafo único. Não há vedação a parentes em linha reta ou colateral dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais ou do Comitê de Gestão, representantes da sociedade civil, desde que preenchidos os requisitos legais previstos em lei.

Art. 15. A Fundação Cultural de Palmas adotará chamamentos públicos como editais e chamadas simplificadas ou outros meios administrativos que primem pela publicidade, transparência, eficiência, impessoalidade e celeridade em situação de emergência.

Art. 16. No caso de identificação, a qualquer tempo, de irregularidade na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e
administrativa do inscrito, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.

Art. 17. A Fundação Cultural de Palmas, em conjunto com a sociedade civil, por meio do Conselho Municipal de Políticas Culturais, poderá desenvolver estratégias de busca ativa para promover o cadastramento de trabalhadores e trabalhadoras da cultura e espaços culturais, tais como: ações de localização de agentes culturais, cruzamento de bases de dados, entre outras medidas que viabilizem a identificação e a mobilização dos beneficiários das ações emergenciais de que trata a Lei n°14.017, de 2020, e este Decreto.

Art. 18. Situações excepcionais não contempladas por este Decreto, referentes ao cadastramento, serão decididas pela Comissão Técnica de Cadastramento e Certificação, prevista no art. 9º.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 2 de outubro 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Giovanni Alessandro Assis Silva

Presidente da Fundação Cultural de Palmas