Decreto nº 1.951-R de 25/10/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2007

Institui, com base no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, de acordo com as modificações introduzidas pelo art. 2º, VIII, da Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Art. 2º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

I - diferimento do pagamento do ICMS:

a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.

b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.

c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea "d".

d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.

e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumo s, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4º-A; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4º-A; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3531-R DE 18/02/2014).

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2234-R DE 19/03/2009).

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;"

III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 4º-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3531-R DE 18/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;

IV - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos neste decreto.

§ 1º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:

I - o inciso I, a, b e d do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2234-R DE 19/03/2009)."
  "I - As alíneas "a", "b" e "c"do inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;"

II - os incisos I, c e e, II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da co nclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Os incisos II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e"

III - o inciso IV do caput, de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2234-R DE 19/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - O inciso IV de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constante nas alíneas anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto na alínea "b"."

§ 1º - A. Após o término do prazo a que se refere o § 1º, ou antes, de findar o mesmo, os benefícios previstos nos incisos I, II e IV do caput poderão ser renovados pelo Comitê por doze anos, desde que a empresa se comprometa com a manutenção do s empregos no patamar da média do s últimos doze meses da data da renovação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3080-R DE 24/08/2012).

§ 2º O imposto diferido na forma do inciso I, "a", "b" e "d" do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas as limitações previstas no respectivo termo de acordo.

§ 3º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea "c" do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso IV, ambos do caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 3220-R DE 31/01/2013):

§ 4º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder à apuração do imposto a recolher, separadamente, incidente sobre as operações internas e interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3531-R DE 18/02/2014):

§ 4º-A. Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput , a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais, observado o seguinte:

I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; ou

d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

II - quando se tratar de operações com crédito presumido:

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea b; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea c, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

§ 5º O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3º, I, a e b, somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3220-R DE 31/01/2013).

§ 6º Na hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o § 1º-A poderá ser superior a doze anos, até o limite do prazo do contrato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3427-R DE 05/11/2013).

Art. 4º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.

§1º Considera-se, para efeito deste decreto, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:

I - contribua intensivamente para a geração de emprego;

II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2234-R DE 19/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - represente atividade industrial não existente ou fabrique produto sem similar neste estado;"

III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste estado;

IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; e

V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental.

§ 2º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.

§ 3º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§3º No caso de projeto industrial, é condição indispensável para a concessão de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes."

§ 4º Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente da fruição.

§ 5º Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2234-R DE 19/03/2009).

Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:

I - natureza da atividade;

II - similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;

III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicado ressócio-econômico s, como o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios - IPM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - localização geográfica do empreendimento; e"

IV - competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação.

§1º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso III do artigo 3º.

§2º Fica vedada a manutenção integral ou parcial dos créditos que resulte em saldo credor de imposto.

Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3º fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto nº 2.881-R, de 21.10.2011, DOE ES de 24.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do art. 3º fica condicionada no caso de projeto de:"

I - à utilização da infra-estrutura portuária e aero portuária do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.881-R, de 21.10.2011, DOE ES de 24.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, de quarenta por cento da capacidade de produção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011)."
  "I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade de produção;"

II - a que as mercado rias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.881-R, de 21.10.2011, DOE ES de 24.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - revitalização de estabelecimento paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício."

III - no caso de projeto de:

a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, ao aumento mínimo de quarenta por cento da capacidade de produção;

b) revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.881-R, de 21.10.2011, DOE ES de 24.10.2011)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 3º, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:

I - nos doze meses imediatamente anteriores à emissão do laudo previsto no inciso II do § 1º do art. 3º, nas hipóteses previstas na alínea a do inciso III; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.881-R, de 21.10.2011, DOE ES de 24.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto no inciso II do § 1.º do art. 3.º nas hipóteses previstas no inciso I do caput; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2234-R DE 19/03/2009)."
  "I - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto na alínea "b" do §1º do artigo 3º nas hipóteses previstas no inciso I; ou"

II - nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso da alínea b do inciso III. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.881-R, de 21.10.2011, DOE ES de 24.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso do inciso II."

§ 1º-A. Para cálculo da média aritmética a que se refere o § 1º, deverão ser considerados os valores do ICMS a recolher apurados pelo contribuinte, ainda que os mesmos não tenham sido efetivamente pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3220-R DE 31/01/2013).

§ 2º A média aritmética será apurada a preços constantes com base na variação no Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 3º Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 3º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

§ 4º Fica facultado ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES conceder novo benefício, por até doze anos, à fração correspondente à ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de que trata o inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

§ 5º O desembarque poderá ser efetuado em outra unidade da Federação, na hipótese de impossibilidade de atracação ou de pouso, devendo o desembaraço ser realizado neste Estado e o beneficiário apresentar, previamente, laudo técnico com as justificativas ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.881-R, de 21.10.2011, DOE ES de 24.10.2011)

Art. 7º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos:

I - Formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a:

a) investimentos programados;

b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;

c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;

d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.

II - certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição neste estado.

Art. 8º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.

§1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do art. 15, §3º, será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa beneficiária o "Termo de Acordo", no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.

§ 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12(doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o "Termo de Acordo" constante no parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.

§ 3º Após a assinatura do "Termo de Acordo", a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado.

§1º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento - CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor.

§2º Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10.

Art. 10. O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

I - descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;

II - alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;

IV - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

V - paralisação das atividades.

VI - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A suspensão do benefício não interrompe nem suspende a contagem do prazo de fruição."

Art. 11º. Os benefícios mencionados neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, aplicando-se os prazos de fruição de acordo com as condições previstas no Art. 3º (Redação dada pelo Decreto Nº 3080-R DE 24/08/2012)

Redação Anterior

Art. 11. Os benefícios previstos neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes, adotando-se na hipótese de ampliação simultânea, como prazo a média das concessões, excluído o período já utilizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.380-R, de 20.10.2009, DOE ES de 21.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Os benefícios previstos neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, pelo período remanescente da fruição, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes."

Art. 12. Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, composto por representantes e suplentes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES.

VI - Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3356-R DE 06/08/2013).

§1º A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento.

§2º Os representantes e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõe o Comitê de Avaliação.

Art. 13. Compete ao Comitê de Avaliação:

I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

II - decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;

III - definir os critérios de enquadramento dos projetos;

IV - estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º deste Decreto;

V - apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES e SEDES sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;

VI - propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento;

VII - acompanhar e avaliar os resultados sócio-econômicos dos benefícios concedidos;

VIII - apresentar, anualmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo INVESTES;

IX - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do INVEST-ES; e

X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções o u do "Termo de Acordo", exceto em matéria de natureza tributária; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do termo de acordo."

XI - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Art. 14. Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:

I - representar o Comitê de Avaliação e responder por suas atividades;

II - convocar e dirigir as reuniões do Comitê de Avaliação;

III - decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê de Avaliação que independam de deliberação do colegiado.

Art. 15. O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.

§1º O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.

§2º As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.

§3º As decisões do Comitê de Avaliação serão expressas em resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O órgão a que se refere o Art. 12, VI, não terá direito a voto nas reuniões do Comitê de Avaliação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3356-R DE 06/08/2013).

Art. 16. As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.

Art. 17. Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias de Estado ou de ent idades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.

Art. 18. A Secretaria Executiva do Programa INVEST-ES, encarregada de operacionalizar as decisões do Comitê de Avaliação, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:

I - preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;

II - secretariar as reuniões e redigir as atas;

III - manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê de Avaliação;

IV - atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do Comitê de Avaliação.

Parágrafo único. Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.

Art. 19. O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5º e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Excepcionalmente, considerando o disposto no art. 5.º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no artigo 3.º para instalação de empreendimento específico observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.234-R, de 19.03.2009, DOE ES de 20.03.2009, com efeitos a partir de 10.08.2008)"
  "Art. 19. Excepcionalmente, considerando o disposto no artigo 5º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no artigo 3º para a instalação de empreendimento industrial específico observado o seguinte:"

I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento similar ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000/2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.234-R, de 19.03.2009, DOE ES de 20.03.2009, com efeitos a partir de 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento industrial similar ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº. 7000/2001;"

II - atividade econômica considerada relevante para o desenvolvimento de região específica no Estado, em especial a interiorização; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.234-R, de 19.03.2009, DOE ES de 20.03.2009, com efeitos a partir de 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - atividade industrial considerada relevante para o desenvolvimento de região especifica no estado, em especial a interiorização; e"

III - (Revogado pelo Decreto Nº 2816-R DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - aplica-se somente para os projetos de implantação de empreendimento novo;"

Parágrafo único. Ao analisar o projeto, o Comitê de Avaliação deverá observar as condições econômicas e tributárias vigentes no Estado do Espírito Santo para o setor correspondente da atividade do empreendimento.

Art. 20. Fica revogado o Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.

Art. 21. Os benefícios concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob a égide do Decreto 1.152-R/2003 ficam ratificadas e mantidas por este decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de

Desenvolvimento