Decreto nº 19506 DE 19/09/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 out 2016

Regulamenta a Câmara de Conciliação de Precatórios dispondo sobre sua organização e funcionamento e institui os procedimentos para fins de acordo direto, nos termos do art. 97, § 8º, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e Lei Municipal nº 12.003, de 27 de janeiro de 2016 e compensação de precatórios com débitos tributários e não tributários, líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e

Considerando os artigos 21 e 23 da Lei Municipal nº 12.003 de 27 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Câmara de Conciliação de Precatórios, criada pelo inc. III do art. 6º da Lei Municipal nº 12.003 , de 27 de janeiro de 2016, conforme disposto neste Decreto.

Seção I - Da Câmara de Conciliação de Precatórios

Art. 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral do Município (PGM);

II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e

III - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO).

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos inc. I a III deste artigo.

§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios será coordenada pelo representante da PGM.

Art. 3º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios estabelecer e implementar procedimentos, objetivando celebrar acordos diretos com credores de precatórios do Município, suas autarquias e fundações, desde que inseridas no regime especial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT), devendo:

I - sugerir a edição e elaboração de ato convocatório anual dos credores de precatórios, encaminhando sua publicação por edital;

II - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação;

III - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;

IV - apresentar a proposta de valores e elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes e homologado pelo juízo responsável pelo pagamento;

V - acompanhar e implementar a celebração de convênios com o Poder Judiciário para atender as previsões da Lei nº 12.003, de 2016 e deste Decreto; e

VI - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução da Lei 12.003, de 2016 e deste Decreto referentemente aos acordos diretos.

Seção II - Dos Procedimentos de Conciliação

Art. 4º O ato convocatório será expedido anualmente pela Câmara de Conciliação de Precatórios e publicado por edital no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA - e), bem como no órgão oficial Tribunal de Justiça uma vez ao ano, preferentemente até maio do ano corrente.

§ 1º O ato convocará os credores de precatórios e seus advogados regularmente cadastrados por meio de lotes constituídos a partir da lista de ordem cronológica de cada Tribunal, levando em consideração o montante de recursos destinados ao acordo direto e fixando prazo para manifestação de interesse na conciliação, nos termos deste Decreto.

§ 2º O Tribunal de Justiça, sem prejuízo da publicação do edital previsto no caput, intimará os advogados dos credores cadastrados nos precatórios mediante nota de expediente, publicada pelo seu órgão oficial nos termos de convênio firmado neste sentido e para a publicação do edital referido no caput deste artigo.

Art. 5º O ato convocatório discriminará os precatórios compreendidos por lote para a rodada de conciliação e conterá:

I - a identificação do Tribunal competente para o pagamento;

II - o ano de inscrição em orçamento;

III - o número atribuído ao precatório pelo Tribunal;

IV - a identificação das partes e seus representantes judiciais, conforme os registros do Tribunal;

V - a condição de redução do valor do crédito para o acordo de pagamento, que será de 30% (trinta por cento) do valor bruto total devido para os precatórios inscritos até o orçamento de 2010 e 40% (quarenta por cento) para os inscritos a partir do orçamento de 2011;

VI - a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido, após a redução prevista no inc. V, exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados ao Poder Judiciário previstos no art. 97, §§ 2º e 8º, inc. III, do ADCT;

VII - a incidência dos descontos legais, quando ocorrer, sobre o valor conciliado;

VIII - a quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido; e

IX - o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para manifestação de interesse, a contar da publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA - e), informando o termo inicial e final de cada lote e o local para protocolo do requerimento.

§ 1º A redução prevista no inc. V deste artigo não incidirá sobre a parcela preferencial de que trata o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal , a ser atendida em sua integralidade.

§ 2º O limitador previsto no inc. VI deste artigo será apurado mediante o cômputo dos recursos repassados ao Poder Judiciário no exercício imediatamente anterior àquele em que publicado cada ato convocatório.

Art. 6º O credor manifestará seu interesse na conciliação pessoalmente ou por intermédio de advogado, devidamente constituído por instrumento de procuração, mediante apresentação de proposta, consoante requerimento padrão disponibilizado pela PGM no sítio eletrônico da instituição, e que deverá conter todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação do precatório, além de outros documentos previstos no edital de convocação.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no Protocolo Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, no prazo estabelecido, e será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM.

§ 2º No ato do requerimento, poderá o credor manifestar o interesse em compensar os débitos que possua para com a Fazenda Municipal em campo próprio existente no requerimento padrão previsto no caput deste artigo, devendo cumprir, concomitantemente, com o disposto na Seção IV deste Decreto.

§ 3º Recebida a manifestação de interesse na conciliação, a PGM solicitará carga dos precatórios para análise dos seus aspectos formais e materiais, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do requerente, a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as cessões e sucessões, os erros materiais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.

§ 4º Os requerimentos que não atenderem aos requisitos do ato convocatório serão indeferidos de plano.

§ 5º Identificado impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos ao Tribunal com impugnação para que seja dada ciência ao credor, por nota de expediente.

§ 6º A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais precatórios em que se tenha apresentado interesse em conciliar.

§ 7º Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal de Justiça e mediante expressa concordância com seus termos, o credor deverá ratificar sua manifestação de interesse em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão.

§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º deste artigo o pagamento dos valores discriminados no acordo homologado será realizado mesmo após encerrada a rodada de conciliação.

§ 9º Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado nos autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.

§ 10. Os precatórios que tiveram parcela paga na forma da Emenda Constitucional nº 30 , de 13 de setembro de 2000, serão conciliados pelo saldo remanescente.

Art. 7º Estando o precatório apto ao acordo, será formalizado instrumento de conciliação e, se for o caso, compensação que conterá:

I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;

II - a qualificação das partes acordantes;

III - o valor bruto apurado após, inclusive, a eventual compensação, o valor conciliado, os descontos legais incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor, elementos que poderão constar de memória anexa ou descritos no corpo do instrumento de conciliação;

IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes e de que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável; e

V - referência à hipótese do art. 12 deste Decreto.

§ 1º Elaborado o instrumento, o credor será chamado, por edital, para comparecer nas instalações da Câmara de Conciliação de Precatórios, pessoalmente ou por seu advogado, e retirar extrato da minuta mediante assinatura de recibo em que constará o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa.

§ 2º Em caso de aceitação, o credor e seu advogado, ou apenas este, desde que apresentada procuração, firmará o instrumento de conciliação em 4 (quatro) vias, no prazo previsto no § 1º deste artigo, que será submetido ao Procurador-Geral do Município ou seu delegatário e posteriormente encaminhado ao Tribunal responsável pelo pagamento para a competente homologação.

§ 3º Cabe privativamente ao Procurador-Geral do Município ou a quem delegar formalmente, firmar os instrumentos de conciliação em representação ao Município, suas autarquias e fundações.

§ 4º A delegação prevista no § 3º poderá ser feita ao membro da PGM na Câmara de Conciliação de Precatórios, desde que investido no cargo efetivo de Procurador Municipal.

§ 5º A homologação do acordo pelo Tribunal é condição para sua perfectibilização e eficácia.

§ 6º Havendo procedimento de compensação, nos termos da Seção IV, o instrumento será primeiramente homologado pelo juízo da execução que deu origem ao precatório e, posteriormente, encaminhado à homologação pelo juízo responsável pelos pagamentos de precatórios junto ao Tribunal.

Art. 8º A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.

Seção III - Das Disposições Especiais

Art. 9º O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais, com a participação sempre obrigatória do advogado constituído nos autos do processo judicial respectivo.

§ 1º Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.

§ 2º Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.

Art. 10. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que estejam individualizados no precatório.

Art. 11. Não serão objetos de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade não haja certeza, que, por outro motivo, sejam objetos de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá de prévia extinção ou resolução do gravame junto ao juízo da execução da qual se originou o precatório.

Seção IV - Das Compensações

Art. 13. Os créditos provenientes de precatórios poderão ser compensados com débitos tributários e não tributários, líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 pela SMF, incluindo a Administração Direta e Indireta.

Art. 14. A compensação dependerá de requerimento formal do credor ou seus sucessores causa mortis ou por advogado constituído por instrumento de procuração, mediante preenchimento de requerimento padrão disponível no sitio eletrônico da PGM e somente poderá ser implementada se envolver créditos e débitos da mesma pessoa jurídica da Administração Municipal devedora do precatório.

§ 1º O requerimento padrão será apresentado na PGM, junto à Câmara de Conciliação de Precatórios, que fará análise preliminar de procedência, podendo indeferir de plano com encaminhamento à chancela do Procurador-Geral do Município, com posterior notificação do requerente por e-mail.

§ 2º Deferida a tramitação, o requerimento será encaminhado à Receita Municipal da SMF que examinará o pedido apontando os débitos inscritos em dívida ativa aptos à compensação, juntando balancete atualizado e devolverá o processo à Gerência de Precatórios.

§ 3º Cumpridas as etapas dos §§ 1º e 2º deste artigo, será minutado instrumento de compensação, do qual dar-se-á ciência ao requerente, mediante notificação por e-mail, para que firme o documento no prazo de 15 (quinze) dias juntamente com o advogado constituído no processo de precatório e na eventual execução fiscal ou embargos de devedor.

§ 4º O instrumento de compensação será encaminhado para homologação pelo juízo do processo de execução que deu origem ao precatório, sendo esta condição para sua perfectibilização e eficácia.

§ 5º As compensações efetuadas concomitantemente ao procedimento de conciliação poderão integrar o mesmo instrumento previsto no art. 7º deste Decreto.

Art. 15. Não serão admitidas compensações de precatórios cujos créditos tenham sido cedidos, a qualquer título, pelo credor original a terceiros.

Art. 16. As compensações dependerão da desistência por parte do credor do precatório das discussões administrativas ou judiciais eventualmente em curso quanto à dívida ativa, com a expressa renúncia aos direitos em que se fundam as ações, defesas ou recursos, o que deverá constar do instrumento de compensação, com expressa referência aos processos correspondentes.

Art. 17. Homologada a compensação pelo juízo da execução que deu origem ao precatório, a PGM informará a Receita Municipal da SMF para que seja procedida a baixa total ou parcial do crédito tributário compensado, requerendo, posteriormente, a extinção da execução fiscal ou o seu prosseguimento pelo saldo devedor.

Art. 18. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais não serão compensados.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 19. Os casos omissos serão submetidos ao Procurador-Geral do Município, com parecer prévio da Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Cristiane da Costa Nery,

Procuradora-Geral do Município.

Jorge Luís Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.